TJDFT - 0705148-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705148-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Informa a parte autora que é pessoa com deficiência física e aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo e que após o cumprimento do prazo de carências, em razão de ser portador de doença pré-existente sofreu atitude discriminatória das requeridas aos quais comunicaram o cancelamento do seu plano no prazo de 30 dias.
Requer, a tutela de urgência para determinar às requeridas a reativação do plano de saúde individual, ou outro coletivo, e a remessa ao Ministério Público para apuração da prática de ato discriminatório contra deficientes, e ao final, a declaração de conduta discriminatória das requeridas e consequentemente a reparação moral no valor de R$40.000,00.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o fundamento do pedido de reparação moral e reativação do plano de saúde consiste em apuração de tratamento discriminatório, e nesse aspecto verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, para que se reconheça eventual abuso de direito é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar se a parte requerida suprimiu exclusivamente o autor da carteira do plano de saúde e a motivação.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, sem a participação do Ministério Púbico, conforme requerimento expresso do autor, em seus pedidos, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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