TJDFT - 0706883-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Outras decisões
-
23/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Outras decisões
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:33
Outras decisões
-
17/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Outras decisões
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:24
Deferido o pedido de MARIA VITORIA BATISTA SILVA - CPF: *57.***.*26-50 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:52
Outras decisões
-
10/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:50
Deferido o pedido de MARIA VITORIA BATISTA SILVA - CPF: *57.***.*26-50 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706883-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA VITORIA BATISTA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noticia a autora que possui perfil da rede social INSTAGRAM ativa há mais de 10 anos e com 5.320 seguidores.
Todavia, em 27/05/2024 teve sua conta no facebook invadida, com alteração do número de celular cadastrado, motivo pelo qual a autora não conseguiu recuperar o seu acesso à plataforma.
Afirma que tentou contato com o suporte da requerida, sem êxito.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir a requerida a bloquear imediatamente o acesso à conta pelos fraudadores, bem como restabelecer o seu acesso à referida conta.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento das informações apresentadas pela parte autora, não sendo possível, de plano, verificar os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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