TJDFT - 0746989-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE - CPF: *63.***.*58-00 (AUTOR)
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE - CPF: *63.***.*58-00 (AUTOR)
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 07:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746989-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE, autora, em face de BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Alega a autora, em suma, que os contratos de mútuo bancário celebrados com o réu estariam eivados de ilegalidades, uma vez que as cláusulas que versam sobre os encargos financeiros aplicados às cédulas de crédito seriam abusivas.
Menciona que os descontos das parcelas dos empréstimos estão ultrapassando a margem legal de 30% dos seus vencimentos mensais, o que estaria comprometendo o seu mínimo existencial e de sua família.
Em razão disso, requer, a título de tutela antecipada, que todas as amortizações dos mútuos “sub judice” sejam limitadas a 30% de sua remuneração.
No mérito, pugna pela concessão do prazo de 15 dias para, aditando a inicial, propor ação revisional do contrato, ou, como pedido subsidiário, a limitação dos descontos em questão no patamar máximo de 40% de seus vencimentos.
Decisão Interlocutória de ID 145071690 deferiu em parte a liminar postulada pela autora, e ofertou prazo de 15 dias para que a autora confirme o pedido de tutela final.
O réu apresentou contestação (ID 149242743), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor atribuído à causa.
Sustenta a legalidade dos diferentes tipos de contratos celebrados entre as partes, sobrelevando o princípio do pacta sunt servanda, e aponta a impossibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente.
Réplica em ID 154106403. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Outrossim, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Por derradeiro, as circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu a autora a produção de prova pericial contábil, enquanto o réu dispensou, expressamente, a dilação probatória.
INDEFIRO a pretensão da autora à realização de perícia, uma vez que a prova em questão é desnecessária para o deslinde do feito.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor.
Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve fornecer valores de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Excluiu-se, ainda, da repactuação, as negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros.
Nesse sentido, é o escólio da jurisprudência, “litteris”: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
PLANO DE PAGAMENTO.
QUITAÇÃO EM 60 (SESSENTA) MESES.
NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do apelo, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Ademais, a parte contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a ser necessário privilegiar o julgamento de mérito do recurso.
Preliminar de violação à dialeticidade afastada. 2.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, visto que a ausência de pleito na esfera administrativa, por si só, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
A Lei nº 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 4.
O art. 3º do Decreto n. 11.150/22 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso, a autora percebe proventos superiores a essa quantia. 5.
Um dos requisitos previstos para o pagamento da dívida é a sua quitação no prazo máximo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, o que, na presente hipótese, não poderia ser cumprido diante do elevado valor do débito. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853986, 07037898820238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 1.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 3.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5.
Tendo em vista os parâmetros expostos nas normas de regência para aferição dos critérios que autorizam a repactuação de dívidas, a exigência contida na determinação de emenda, de juntada de comprovante de dívidas de consumo, que não foi cumprida pela parte Apelante, mostra-se pertinente. 6.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851873, 07037081520238070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] No caso, demonstrado que excluídas as operações realizadas pela autora à título de consignados, resta a ela remuneração líquida superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), vitalizado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, aceito por sedimentada jurisprudência, acima apontada.
Das provas reveladas no processo O contracheque da autora sob ID 145041126 (acostado com a inicial) indica que ela percebe valor líquido em montante superior à R$ 7 mil reais.
Na petição inicial, a autora indica todos os seus empréstimos tomados com a parte ré, contudo, na forma da propedêutica acima apontada, os empréstimos consignados não podem ser considerados no procedimento de repactuação de dívida, de modo que restam como discussão os mútuos abaixo identificados, conforme ID 149244896:: Empréstimo consignado em folha: (não pode ser considerado) Operação 900072028 com parcela mensal de R$ 3.326,53. · Empréstimo pessoal com débito em conta corrente: · Operação 104917964 com parcela mensal de R$789,83. · Operação 960341379 com parcela mensal de R$994,78. · Operação 974119219 com parcela mensal de R$359,68 Total de parcelas de empréstimos não consignados em folha: R$ 2.144,39 Pois bem, a soma das prestações dos mútuos bancários não consignados em folha de pagamento que estão sendo pagos pela autora somam R$ 2.144,39, os quais, descontados do salário líquido percebido pela autora (R$ 7.167,24 - ID 145041126), ensejam que a ela resta o montante de R$ 5.022,85, muito superior ao mínimo existencial, fixado em decreto como sendo R$ 600,00.
Da limitação aos descontos operados em conta corrente O E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.863.973/SP (Tema 1085), apreciou a questão atinente à “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, ocasião em que firmou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Depreende-se dessa tese que, à míngua de previsão legal, não se pode limitar as parcelas debitadas em conta corrente ao percentual requerido pela parte, sendo inaplicável, por analogia, as disposições da Lei nº 10.820/2003.
Noutro modo de dizer, tem-se por válida a decisão do consumidor que contrata um empréstimo e opta pelo pagamento mediante débito em conta e em parcelas superiores ao percentual previsto na referida lei, que se destina aos mútuos cujo pagamento se dá com descontos diretamente em folha.
Sem a necessidade de maiores considerações, pode-se afirmar, com fundamento na tese acima indicada, que devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor para limitar as parcelas debitadas em sua conta corrente e que tenham por finalidade o pagamento dos mútuos com o réu.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Publique-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/03/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:51
Indeferido o pedido de LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE - CPF: *63.***.*58-00 (AUTOR)
-
06/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 06:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:13
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2022 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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