TJDFT - 0716557-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 16:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:19
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Deferido o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 11:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES REQUERIDO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (REQUERENTE)
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29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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