TJDFT - 0706145-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL.
CANDIDATA NÃO CONSIDERADA NEGRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, considerou constitucional a Lei Federal 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal direta e indireta.
No âmbito distrital, a matéria é tratada na Lei 6.321/2019. 2.
No referido julgado, a Corte Suprema, a fim de garantir a efetividade da política em questão, considerou constitucional a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Com base nos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração, o Poder Judiciário, em regra, não deve se imiscuir no mérito administrativo e substituir a conclusão adotada pela comissão do concurso público, salvo em casos excepcionais (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 4.
A recorrente, para fundamentar o pedido de tutela de urgência, juntou aos autos apenas fotografias, as quais, desacompanhadas de outras provas, são incapazes de infirmar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade da conclusão adotada pela comissão de heteroidentificação do concurso. 5. É necessário realizar dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, para que seja possível elucidar os motivos para a exclusão da candidata e, assim, desconstituir ou confirmar o parecer emitido pela banca examinadora quanto a suas características fenotípicas. 6.
Tendo em vista o estágio avançado do certame, deve ser evitada a prolação de decisões temerárias, capazes de causar prejuízos ao regular andamento do concurso e violar direitos dos demais concorrentes. 7.
Por não se constatar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de THALYTA SOUTA DE ANDRADE - CPF: *37.***.*06-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/04/2024 13:02
Decorrido prazo de THALYTA SOUTA DE ANDRADE - CPF: *37.***.*06-50 (AGRAVANTE) em 17/04/2024.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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