TJDFT - 0714524-05.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
Não é ônus do juízo promover o esgotamento de diligências para fins de localização de bens.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 06/03/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:33
Outras decisões
-
17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Outras decisões
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora a planilha demonstrativa de débitos para apreciação do pedido de intimação do réu para cumprimento.
Prazo: 10 dias.
Sem manifestação, tornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:36
Outras decisões
-
16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do litígio, conforme indica o termo reunido ao ID 185075426.
A patrona possui poder especial para transigir - ID 141396896.
Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, III, "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Não há constrições judiciais pendentes.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Indeferido o pedido de MARIA JOSE LOPES DIAS - CPF: *85.***.*12-15 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
23/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Deferido o pedido de MARIA JOSE LOPES DIAS - CPF: *85.***.*12-15 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:28:29.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutífera a tentativa conciliatória.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos, bem como indique bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:07
Outras decisões
-
24/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, registro ciência da petição retro.
Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 10:59:39.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Outras decisões
-
01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714524-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, registro ciência da petição retro.
Abro vista à Defensoria Pública conforme requerido.
Fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito da proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias.
Faço os autos conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:20:39.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
26/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:12
Outras decisões
-
10/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:38
Decretada a revelia
-
16/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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