TJDFT - 0707010-33.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA SENTENÇA Homologação conjunta de acordo: autos 0707010-33.2024.8.07.0005 e 0709151-85.2025.8.07.0006 Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente/embargos à execução entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo reunido ao ID 244849574 da ExTiEx.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, bem assim diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil.
Não há bloqueios pendentes, estando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos.
A repetição programada foi encerrada nesta oportunidade, bem como os bloqueios pendentes de direcionamento no sistema SISBAJUD.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Retire-se o sigilo do recibo coligido ao ID 243057243 da ExTiEx.
Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em juízo[1] (na ExTiEx) em restituição ao executado (EBER PAULO), cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, expeça-se alvará comum (físico).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] -
08/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:07
Outras decisões
-
04/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:20:53.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIVALDO LIMA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
19/01/2025 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/01/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nos autos endereços ainda não diligenciados.
Indefiro, por ora, a citação por edital.
Expeça-se mandado de citação para os endereços: a) RUA TITO SILVA 396, BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, PATOS DE MINAS CEP: 38700-502 (id 214037846); b) CONJUNTO CENTAURUS, CONDOMINO RK DF 440 KM 2, QUADRA G LOTE 10, REGIÃO DOS LAGOS, SOBRADINHO/DF CEP: 43252-900; c) RUA ESPÍRITO SANTO 82, CEP:38700-000; (id 214037847) d) RUA VER JOÃO PACHECO 761 FUNDOS, BAIRRO: CRISTO REDENTOR, PATOS DE MINAS/MG CEP: (id 214037847); e) QUADRA 516 BL.
B LOJA 69, ASA SUL, BRASÍLIA/DF CEP:07038-152 (id 214037847) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas para fins de citação.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:02
Outras decisões
-
18/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 07:44:49.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
10/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, tendo em vista a petição de ID 211635205, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar o novo endereço em que deve ser realizada a diligência de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:07:39.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:49
Outras decisões
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita junte o exequente os extratos bancários das contas mencionadas ao ID 198379537 bem como última declaração de Imposto de renda, faturas de cartões de crédito (três últimas).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Facultado o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:03
Outras decisões
-
12/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707010-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIVALDO LIMA DA CRUZ EXECUTADO: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO Tendo em vista o requerimento de ID 198681176, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF.
Encaminhem-se de imediato.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Determinada a distribuição do feito
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIVALDO LIMA DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, esclarecer o seu endereço, visto que, na qualificação da inicial, declarou residir em Sobradinho/DF, mas apresentou comprovante de residência com endereço em Planaltina/DF (ID n. 196620976).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702359-37.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Abraao Francisco de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:34
Processo nº 0702359-37.2024.8.07.0011
Francinaldo de Sousa Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:47
Processo nº 0702359-37.2024.8.07.0011
Abraao Francisco de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 09:00
Processo nº 0716725-19.2021.8.07.0001
Vania Costa Ribeiro
Costa Ribeiro Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Jose Silva Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:51
Processo nº 0716725-19.2021.8.07.0001
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Costa Ribeiro Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 18:44