TJDFT - 0710545-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710545-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 13:28:52. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/11/2024 16:45
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
AUSENTES CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu em parte o recurso em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 10.006,78, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel. 2.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há uma diferença crucial entre o termo de reserva e o contrato de compra e venda, instrumentos jurídicos distintos.
Aduzem que é necessário levar em consideração todo os prazos, inclusive o prazo de 60 dias para entrega das chaves.
Sustentam que o termo de reserva presta, tão somente, para reservar a unidade escolhida, até que se conclua a verificação pela CODHAB dos requisitos legais, sociais e econômicos para participação do programa habitacional que subsidia o empreendimento.
Asseveram que o Termo de Reserva não vincula as partes como um contrato de promessa de compra e venda vincula, em razão de possuírem naturezas jurídicas totalmente distintas.
Pugnam pelo reconhecimento da omissão apontada, sanando-a. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão os embargantes.
O acórdão proferido analisou os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretendem os embargantes a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 16:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:01
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA - CPF: *45.***.*38-05 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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