TJDFT - 0730229-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:23
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
DIREITO DE DEFESA.
GARANTIDO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 30% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
PROPORCIONALIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
AUSENTES.
COBRANÇA NÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ineficácia de cláusula de eleição de foro arguida de ofício, por ser medida excepcional, depende da efetiva comprovação da hipossuficiência da parte ou da constatação de palpável prejuízo ao direito de defesa, o que não restou configurado no caso concreto. 2.
As normas do Direito do Consumidor não se aplicam à relação havida entre o advogado e clientes, que estão submetidos a vínculo de natureza contratual, nos termos do ajuste firmado entre as partes e regido por lei específica, a saber, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94.
Precedentes do c.
STJ e deste Tribunal. 3. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. 4.
A cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico gerado é adequado e razoável para a remuneração ad exitum, estando de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/DF e precedentes do STJ. 5.
Consoante dispõe o art. 157 do CC/02, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 6.
No caso concreto, os valores cobrados pela prestação dos serviços advocatícios não se mostraram desproporcionais, razão pela qual não há que falar em anulabilidade do contrato objeto da demanda. 7.
Inexistindo comprovação nos autos de vícios do consentimento na formalização do contrato, reputam-se válidas as cláusulas contratuais constantes do instrumento negocial. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
29/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de APARECIDO FERREIRA DE MELO - CPF: *08.***.*11-01 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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