TJDFT - 0702490-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702490-82.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Segue em anexo o comprovante de inclusão da restrição via CNIB.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
05/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:21
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702490-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte autora, ID 234853628.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:45
Deferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702490-82.2024.8.07.0020 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE LEGAL: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo credor ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
27/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 13:04
Outras decisões
-
01/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:41
Outras decisões
-
18/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Declarada incompetência
-
06/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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