TJDFT - 0721641-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de SERGIO FONSECA IANNINI - CPF: *00.***.*05-53 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 22:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERGIO FONSECA IANNINI (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 195577779, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0004863-53.2016.8.07.0006, proposta em face de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS (agravada/executada), no seguinte sentido: (...) Com relação ao pedido de interrupção da prescrição intercorrente, ressalto que a penhora no rosto dos autos é extremamente específica e diz respeito apenas ao montante eventual que sobejar no processo em que foi concretizada.
Com efeito, a referida penhora gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor e, portanto, não enseja a suspensão e/ou interrupção do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. (...) Em suas razões recursais (ID 59596158), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que a agravada não possuiu hoje outros débitos penhorados no rosto dos autos, tampouco outras execuções, sendo que o único concorrente que havia também feito sua penhora no rosto dos autos teve seu crédito precluso, eis que a Agravada e sua madrasta usam de todas as formas e subterfúgios para prolongar eternamente a lide, tanto que o Agravante vem hoje tentando ser nomeado o novo inventariante para dar fim a demanda, que já se arrasta desde o ano de 2007.
Argumenta que querer punir o agravante pela torpeza da agravada em prolongar artificialmente a lide da execução e do inventário, deixando correr à revelia, bem como sua madrasta não cumprindo as ordens tempestivamente daquele Juízo de Família, tudo com o intuito de livrá-la de dívidas, não pode ser premiado com a prescrição de suas dívidas, mesmo porque, ao contrário do entendimento da Juízo a quo, não se trata de mera expectativa de direito de recebimento, mas de efetivo recebimento de crédito, eis que há naqueles autos um imóvel multimilionário localizado no Lago Sul, bairro sabidamente o mais nobre de Brasília.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender temporariamente o risco de prescrição intercorrente até final julgamento do mérito desse recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para interromper os efeitos da prescrição intercorrente até o final do julgamento dos autos do processo de inventário n. 0001543-77.2007.8.07.0016, onde já há penhora no rosto dos autos devidamente formalizada.
Preparo (ID 59597456). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o pedido de concessão do efeito suspensivo, para suspender temporariamente o risco de prescrição intercorrente até final julgamento do mérito desse recurso.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/05/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 22:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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