TJDFT - 0718752-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 12:55
Juntada de Ofício
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO - CPF: *45.***.*25-08 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO (agravante/réu) em face da decisão proferida (ID 194696556, dos autos de origem), nos autos da ação de busca e apreensão, nº 0748734-63.2023.8.07.0001, proposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (agravado/autor), na qual o magistrado a quo assim se manifestou: “(...) intimo a parte requerida para informar, no prazo de 05 dias, a localização do veículo objeto do feito, sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (...)”.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 58876605), sustenta, em síntese, que se trata, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de bem gravado com alienação fiduciária proposta pelo agravado em face do agravante por supostamente encontrar-se em mora no pagamento das prestações avençadas referente a um contrato de financiamento.
Alega que, na decisão, a magistrada a quo determinou que agravante informasse onde está localizado o veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Argumenta que a decisão judicial não encontra respaldo legal, uma vez que impor à parte que cumpra determinação não prevista no ordenamento jurídico contraria o próprio princípio da legalidade, consagrado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Aduz que a Lei que trata sobre as normas do processo de alienação fiduciária prevê o que pode ser realizado em caso de não localização do bem e que, desse modo, como a Administração está vinculada ao que dispõe a Lei, além de não existir base legal a indicação da localização do veículo pelo Agravante, o compatível com o diploma legal específico seria a possibilidade de conversão em ação executiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja suspensa em definitivo a decisão combatida, bem como seja concedida a gratuidade de justiça ao presente recurso.
Sem preparo, por ser a gratuidade de justiça um dos pedidos do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela parte agravante (ID 59619883), CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao presente recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a intimação da parte requerida para informar, no prazo de 05 dias, a localização do veículo objeto do feito, sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao presente recurso e DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/05/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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