TJDFT - 0705807-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma da decisão, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da executada. 2.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, alínea “c” do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.1.
No caso, o credor não pode esperar que seja deferida a diligência para obtenção das informações requeridas mediante pedido genérico e desacompanhado de qualquer indício que, de fato, a justifique. 3.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. 3.1.
O exequente requer a expedição de ofício, sem apresentar indícios de que a executada possua bens ou valores custodiados pela instituição indiciada, bem como, não demonstra que a expedição de ofício à SUSEP possibilitará a satisfação de seu crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/02/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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