TJDFT - 0712407-67.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de IVO DE MOURA VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:18
Rejeitada a queixa
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02/07/2024 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/07/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 03:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:18
Declarada incompetência
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18/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0712407-67.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Difamação (3396) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 197354/2023 REQUERENTE: IVO DE MOURA VASCONCELOS REU: DEBORA ALINE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que IVO DE MOURA VASCONCELOS imputa a DÉBORA ALINE VIEIRA DA SILVA a prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140, com causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, todos do Código Penal.
Na inicial consta pedido de justiça gratuita.
Breve relato.
DECIDO.
Consoante se infere do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, a justiça gratuita é assegurada apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 98, do CPC, preconiza que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Convém lembrar que, por força do artigo 1.072, inc.
III, do Novo CPC, restou revogada expressamente a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No caso dos autos, observo que o querelante é servidor público distrital (enfermeiro) com renda mensal de R$ 15.8817,22), portanto, bastante superior à média nacional.
Outrossim, não há qualquer prova de que o requerente, com uma renda líquida total superior a R$ 7.000,00, notadamente em razão de empréstimos consignados, não possa arcar com as despesas do processo.
Em razão de tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo de futuro pronunciamento sobre a competência deste Juízo, intime-se o querelante a comprovar o recolhimento das custas (art. 806 do CPP), no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar novamente a inicial e os documentos que a instruem na ordem estabelecida no art. 14, do Provimento de nº 12/2017-TJDFT.
Atine-se: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento de custas e despesas processuais, se for o caso.
Cumprida as diligências ou escoado o prazo, ouça-se o Ministério Público, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.
Taguatinga-DF, 29 de maio de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a IVO DE MOURA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*15-57 (REQUERENTE).
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28/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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28/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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