TJDFT - 0710955-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:13
Outras decisões
-
24/03/2025 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARISTELLA DE LUCA AFONSO MARSZALEK em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO ANSELMO MARSZALEK em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Outras decisões
-
29/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ANSELMO MARSZALEK, MARISTELLA DE LUCA AFONSO MARSZALEK REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito comum, versando sobre o descumprimento de contrato de intermediação de compra de diárias de hospedagens e passagens aéreas.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré seja obrigada a disponibilizar as datas, voos e todas as informações das viagens dos autores para a Grécia (viagens dos autores para Grécia (pedido nº 5778645) e para a Tailândia-Bangkok e Phuket, com extensão (pedidos 5709357 e 6171320) em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária ou arresto dos valores necessários para aquisição dos pacotes de viagens.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, emita os vouchers referentes às viagens para Grécia (pedido nº 5778645) e para a Tailândia-Bangkok e Phuket, com extensão (pedidos 5709357 e 6171320), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:44:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702957-61.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Julia Viana Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 22:57
Processo nº 0710960-05.2024.8.07.0020
Nunes Enfermagem LTDA
Iara Liandro do Nascimento Coutinho
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:10
Processo nº 0710653-51.2024.8.07.0020
Mauricio de Sousa Antunes
Daniel Bezerra Ferreira de Melo
Advogado: Natanael Linhares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 22:38
Processo nº 0711013-83.2024.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Assoc. dos Moradores da Chacara 212 Colo...
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:55
Processo nº 0711013-83.2024.8.07.0020
Assoc. dos Moradores da Chacara 212 Colo...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:29