TJDFT - 0711102-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711102-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA AUGUSTA XAVIER DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: MONICA DE PAIVA SATURNINO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 220632146.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711102-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 216162369, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA e como parte executada MÔNICA DE PAIVA SATURNINO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/10/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:19
Deferido o pedido de ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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30/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711102-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MONICA DE PAIVA SATURNINO SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA (nome fantasia CANESTUR) em face de MONICA DE PAIVA SATURNINO, por meio da qual postula a condenação da demandada a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais (após emenda, cf.
ID 200010611).
A causa de pedir gira em torno de publicação feita pela ré na rede social Facebook, no perfil da demandante, contendo possíveis ofensas à honra objetiva da autora em decorrência de suposta má prestação de serviço de agenciamento de viagens.
A ré apresentou contestação e pedido contraposto no sentido de que a parte autora seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais, também no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque a pessoa física de Ana Xavier, em mensagens privadas e na presente ação, teria sugerido que a ré fizesse uso excessivo de álcool - ID 205076284.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não foram arguidas preliminares.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e do interesse processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De saída, registro que a presente ação não se presta a rediscutir o imbróglio havido entre as partes no tocante aos supostos defeitos na prestação do serviço de venda de pacote turístico com saída de Brasília e destino a Itacaré em outubro/2023.
Essa é questão que já foi tratada e sentenciada nos autos nº 0720334-79.2023.8.07.0020.
A problemática aqui enfrentada diz respeito a eventual excesso, por parte da ré, em publicação em rede social dando conta do alegado mau serviço ofertado pela empresa-autora quando da referida viagem.
A publicação é a seguinte: No caso em comento, a autora ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabe a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Como se vê, em linhas gerais, a responsabilidade civil escora-se nos seguintes elementos: ato lesivo, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo.
Na hipótese de abuso de direito, prescindível a demonstração do elemento subjetivo, nos termos do art. 187 do CC: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
In casu, evidente que estão em jogo direitos fundamentais da maior envergadura: de um lado, o direito à honra, à imagem e ao nome da fornecedora (Súmula nº 227-STJ[i]); de outro, o direito à liberdade de expressão da demandada.
Nesse ambiente, “deve-se buscar a manutenção concomitante dos direitos em colisão, de modo a preservar a máxima eficácia possível a ambos, atentando-se às peculiaridades de caso a caso para que se consiga concluir qual dos direitos/princípios deverá prevalecer” (Acórdão 1872075, 07058748620198070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024).
No complexo contexto das relações comerciais de massa, é certo que o fornecedor se expõe a público e, com isso, sujeita-se a receber as mais variadas críticas pelos consumidores.
Esse é um risco da atividade empresarial, não havendo dúvidas de que o fornecedor, na mesma medida em que aufere os ganhos da empresa, assim considerada a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, na forma do art. 966 do CC, deve também suportar os ônus daí advindos.
Aplica-se, mutatis mutandis, a mesma lógica que recai sobre agentes públicos.
Confira-se excerto do Acórdão 1676541, 07182721520228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023: (...) a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando formuladas por outrem e são reproduzidas pelo meio de comunicação, afinal, o cargo que o autor ocupa lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. 8.
Em verdade, o que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial, os políticos, é o abuso do direito de criticar.
Paralelamente, ainda que, em uma relação de consumo, o consumidor seja a parte vulnerável (art. 4º, I, do CDC), deve observar limites na expressão do seu direito de reclamar de eventual defeito no bem ou serviço recebido.
Se a manifestação do pensamento é um direito, a ausência de excessos é um dever.
Até porque, na hipótese de publicações em redes sociais, como no presente caso, a postagem, seja verdadeira ou não, alcança um número significativo de pessoas, o que pode comprometer gravemente a honra, a imagem e a atividade econômica do fornecedor.
Nessa direção: Conquanto legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, as plataformas virtuais disponibilizadas no ambiente da internet não podem ser transmudadas em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro de quem quer que seja, estando sujeitas aos marcos legais que resguardam os direitos da personalidade, descerrando as ofensas nelas postadas abuso de direito no manejo da liberdade de expressão e manifestação, qualificando-se como ato ilícito, porquanto a Constituição Federal resguarda a todo indivíduo o direito à proteção da sua imagem, honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º, X). 4.
A consumidora contratante que, à guisa de manifestar sua opinião e críticas aos serviços realizados pelo profissional que contratara para realização de serviço em equipamento doméstico, os divulga em plataforma virtual, tecendo comentários que veiculam prática usual de ilícitos ao contratado, alinha arrazoado que excede simples juízo crítico, inserindo-os em contexto desairoso, expondo-o e direcionando-lhe adjetivos e termos ofensivos, imprecando-lhe, dessa forma, ofensas depreciativas que afetaram sua idoneidade, credibilidade, bom nome e reputação profissional, incorre em ato ilícito, devendo ser responsabilizada em face da sua conduta (CC, arts. 12, 186 e 927). (grifamos) Acórdão 1344968, 07146166620208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJe: 2/7/2021.
Com efeito, por mais fundamental que seja, nenhum direito ostenta natureza absoluta, sob pena de se tornar inviável a convivência em sociedade. “Nesses termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão ou de pensamento não é falar em um direito absoluto de dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se quer.
De modo lógico-implícito a proteção constitucional não se estende à ação violenta.
Nesse sentido, para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a igualdade, a integridade física, a liberdade de locomoção.
Assim sendo, embora haja liberdade de manifestação, essa não pode ser usada para manifestações que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime e etc)42”. (GONÇALVES, Bernardo.
Curso de Direito Constitucional. 9ª.ed.rev.atual.ampl.,Salvador: JusPodium, p. 427).
Especificamente em relação aos fatos que deram ensejo à presente ação, instalou-se nestes autos controvérsia sobre a regularidade da oferta de serviços de agenciamento de viagens por parte da empresa-autora, bem como da realização de transporte de passageiros pela empresa-parceira denominada NKS (também referida pela ré na publicação virtual).
A fornecedora alega que cumpre todas as exigências legais e regulamentares para o exercício de sua atividade econômica, tendo juntado documentação que, no seu entender, comprovam o alegado.
A ré sustenta que sua publicação na rede social não padece de nenhuma mácula, porque apenas expôs a irregularidade da atuação da requerente.
Junta, nesse particular, mensagens encaminhadas pela Controladoria-Geral da União e ANTT que dariam conta da ausência de registros das pessoas jurídicas ANA XAVIER VIAGENS TURISMO e NKS para o desempenho das respectivas atividades econômicas.
Nesse sentido, confiram-se os Ids 208864698 – 212330301 e outros.
Ocorre que, ainda que se considerem verídicas as alegações de irregularidades no exercício da atividade econômica pela autora (o que é objeto estranho à ação em julgamento), a publicação atribuída à ré excedeu os limites da liberdade de expressão, desaguando em ofensas à honra objetiva da empresa.
Primeiramente, no tocante à publicação “...uma viagem HORRÍVEL que comprei com essa tal Ana Xavier!! Que é uma grossa, estúpida e ignorante”, ainda que se vislumbre possível excesso ofensivo na publicação, verifico que a pessoa física Ana Xavier não é parte da presente ação, o que impede a tutela jurisdicional em seu favor, sob pena de violação à inércia da jurisdição e ao princípio da congruência da tutela jurisdicional.
Lembre-se, ainda, que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
De outra banda, as frases “O nome já diz, é CANO NA CERTA!” e “NÃO CAIAM NESSA ROUBADA!!” atacam frontalmente a honra objetiva e o nome da autora.
As frases são ofensivas e não se limitam à suposta divulgação da irregularidade no funcionamento da empresa com o intuito de prevenir danos a terceiros, como alega a ré.
Note-se: se o intuito da publicação fosse informativo e pedagógico (ID 205076284 - Pág. 4), e não ofensivo, a requerida poderia publicar a sua insatisfação, aventando, inclusive, a suposta ausência de registro da empresa-autora no CADASTUR, mas em outro tom, vale dizer, num tom objetivo e que trouxesse à baila fatos, não adjetivos de índole pejorativa ou desonrosa.
A propósito, conforme Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, acostado aos autos no ID 205080030, constitui dever do jornalista “divulgar os fatos e as informações de interesse público” (art. 6º, II), e não emitir juízos ofensivos à honra da outra parte.
Aliás, o mesmo Código de Ética também estabelece o dever de o profissional “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão” (art. 6º, VIII).
Assim, diante do abuso do direito de livre manifestação do pensamento por parte da requerida, estão demonstrados no caso em comento os pressupostos da responsabilidade civil, vale dizer, o ato ilícito, o dano extrapatrimonial suportado pela autora e o nexo causal a ligar um elemento e outro.
Mais especificamente, o dano moral causado pela ré é o de caráter objetivo, ou seja, “o gravame que expõe a reputação da pessoa a comentários desairosos” (GADELHA, Paulo.
Dano Moral: princípios ético-jurídicos.
In: ESMAFE, ESCOLA DE MAGISTRATURA FEDERAL DA 5ª REGIÃO, disponível em www.revista.trf5.jus.br).
No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral concretiza-se mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, embora o dano moral, em si mesmo, não possa ser de todo reparado.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo suportado pela autora, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador, sendo considerada, no caso específico, a existência de significativos elementos a sugerirem a ausência de registro da autora no CADASTUR.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado.
Recorde-se que não implica sucumbência o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao reclamado pelo autor (Súmula nº 326-STJ[ii]).
Quanto ao pedido contraposto, argumenta a demandada que “(...) a autora frisa que a requerida “começou a ingerir bebida alcoólica ‘de maneira a sugerir que a requerida estava fazendo algo errado, e que esse fato fosse determinante para sua desistência em prosseguir a viagem”.
Nesse contexto, defende ter sido violada em sua dignidade, o que deveria dar ensejo à reparação por dano moral.
Não há lastro legal para o acolhimento do pedido.
A uma, porque a questão da suposta ingestão de bebida alcóolica pela ré quando da viagem rumo a Itacaré, e do consequente comportamento agressivo e desistência da viagem, guarda relação com a ação judicial nº 0720334-79.2023.8.07.0020 que foi movida pela ré em face da autora, já tendo sido objeto de sentença.
Caberia à requerida formular o pedido indenizatório naquela ocasião.
A duas, porque em decorrência da própria lógica informal, célere e simples do rito sumaríssimo, o pedido contraposto deve se arrimar nos mesmos fatos trazidos à inicial.
Nesse ponto, difere da reconvenção, por meio da qual o réu pode manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC).
Aqui, a requerida faz pedido contraposto ancorado em fato diverso da publicação na rede social Facebook, que é o fundamento fático da causa de pedir.
A três, porque, conforme Boletim de Ocorrência acostado no ID 205080035, a ré atribui a suposta ofensa à sua honra, por ter sido chamada de alcóolatra, à pessoa física Ana Augusta Xavier, que não é parte no presente processo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento, na forma do art. 406 do CC, declarando resolvido o mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
No mais, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido contraposto (art. 385, IV, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido à instância superior acaso haja interesse recursal.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 [i] Súmula nº 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. [ii] Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711102-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MONICA DE PAIVA SATURNINO DECISÃO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da consulta realizada pela ré junto ao Ministério do Turismo, id 207612302.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:12
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Outras decisões
-
02/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Outras decisões
-
29/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711102-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA XAVIER VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MONICA DE PAIVA SATURNINO DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, com é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da peça de ingresso, consistente “(...) para que cesse os ataques a imagem da empresa, bem como se abstenha de realizar comentários falaciosos em face da empresa (...)” uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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