TJDFT - 0706511-52.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PATSCHE DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada EVANDRO PATSCHE DA SILVA - CPF: *41.***.*10-25, que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 10/12/2020 16:45:55, sob o n.º 0706511-52.2020.8.07.0017, ajuizada por EVANDRO PATSCHE DA SILVA (CPF: *41.***.*10-25) contra ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *74.***.*65-72); DANIEL REBELLO BAITELLO (CPF: *07.***.*34-84).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 197.754,99 (cento e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendeu-se a execução por um ano, até 10/10/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
14/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PATSCHE DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 197906412: EVANDRO PATSCHE DA SILVA propôs ação monitória em desfavor de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO, partes qualificadas nos autos.
As partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 133886741, fls. 173.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 138065138, fls. 184/185, ante o descumprimento do ajuste.
Intimada no ID 147680378- fl. 209, a parte ré manteve-se inerte.
A parte autora requereu no ID 151233012, fl. 211, o início da fase executiva.
Na decisão de ID 154878210 - fls. 212/214, o juízo deferiu a realização de atos executivos eletrônicos.
Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito, conforme IDs 1562111128 a 157325984 - fls. 215/223.
Pesquisa INFOSEG nos IDs 157347845 e 157347846 - fls. 225/229.
Intimado, o exequente pediu a tentativa de penhora de valores dos executados na modalidade "teimosinha", a determinação de suspensão da CNH, a pesquisa de bens via SNIPER, a intimação dos executados para indicarem bens e a penhora de quota social de pessoas jurídicas vinculadas aos requeridos (ID 160209544 - fls. 232/239).
Na Decisão de ID 164921433, fls. 246/248, foi determinada a juntada dos atos constitutivos, com as respectivas alterações, da MAXXIMUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LIMITADA, CNPJ 18.***.***/0001-80, BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.***.***/0001-96 e PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-38.
Manifestação do credor no ID 169447461, fls. 250/251, com juntada dos atos constitutivos de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-38 no ID 169447463 a ID 169447465, fls. 252/271.
Na decisão de ID 172141941, foi deferida a consulta de ativos financeiros de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-38, por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida.
Na oportunidade, foi esclarecido que, em decorrência do princípio da preservação da empresa, antes de determinar a penhora das quotas do capital, deve ser realizada a penhora dos lucros que seriam a ela devidos.
Entretanto, considerando que a penhora dos rendimentos por meio de depositário normalmente não é frutífera, este juízo optou por realizar a pesquisa perante SISBAJUD, e, em caso de penhora, limitar à cota parte do sócio devedor.
Antes da realização da penhora SISBAJUD, os executados apresentaram embargos de declaração ao ID 175753679.
Alegam haver erro material no decisium, pois não seria possível a penhora de ativos da pessoa jurídica sem antes promover o incidente de desconsideração devidamente fundamentado.
Ademais, aduz que não houve participação do segundo executado nas negociações e execuções das atividades inerentes ao contrato de trespasse objeto da monitória.
Junta aos autos documento em que o primeiro executado assume a totalidade da dívida.
Acrescenta que a assinatura do segundo executado não possui firma reconhecida.
Assim, pede que seja ponderada sua responsabilidade nos autos.
Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID 176543740), o exequente afirma a inexistência de erro material, uma vez que erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc.
Desta forma, requer o não recebimento dos embargos, uma vez que inadmissíveis.
Pede a incidência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% do valor da causa, bem como a indenização do art. 81.
Na petição de ID 178453927, o exequente requer a penhora das quotas do capital social da executada.
Adiante, ao ID 179294151, requer certidão de crédito judicial para fins de protesto.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio de valores, nas montas de R$ 201,59 (ID 181280095) dos executados Daniel e André, e R$ 32,62 (ID 181273494), dos executados Daniel e André.
Tentativamente infrutífera de penhora da pessoa jurídica Plaza Consultoria e Representações EIRELI (ID 181280117).
Na petição de ID 184238330, o exequente reiterou o pedido de penhora das quotas sociais das empresas BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 49.***.***/0001-96 e MAXXIMUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LIMITADA CNPJ: 18.***.***/0001-80.
Afirma que o executado Daniel Rebello Baitello é detentor de 100% de todo capital social de BAITELLO, e que a empresa MAXXIMUS funciona na mesma localização.
Os executados apresentaram impugnação quanto à inclusão de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-38, ao ID 184506099.
Afirmam que é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo.
Ademais, alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do segundo executado, pois de pequena monta ou irrisórios.
Por fim, pedem a retirada de sigilo das petições protocolizadas em 22/1/2024.
Resposta do exequente ao ID 186559520.
Afirma ser possível a penhora de quota pertencente ao executado em relação à empresa mencionada, com base no art. 1.026 do Código Civil.
Alega que não se pode obstar a penhora a pretexto de que o valor bloqueado é irrisório, pois não restou caracterizada qualquer hipótese de impenhorabilidade.
Requer a permanência do sigilo na petição.
Houve juntada de substabelecimento no ID 187392519.
O segundo executado, ao ID 187394787, pediu sua desabilitação do patrocínio e defesa do primeiro executado, bem como requereu que fosse retirado o sigilo da petição de ID 184238330, para apresentar sua impugnação/defesa.
Acrescento que, na decisão de ID 197906412, o juízo negou provimento aos embargos de declaração, rejeitou a impugnação à penhora dos proventos favoráveis aos executados da PLAZA CONSULTORIA, determinou a baixa da PLAZA CONSULTORIA do polo passivo, rejeitou a impugnação dos valores constritos, indeferiu a realização de atos constritivos contra a MAXXIMUS CONSULTORIA e a BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como deferiu o levantamento pelo exequente dos valores constritos e o intimou a indicar medida executiva.
Em seguida, o exequente pediu a determinação de suspensão da CNH do segundo executado, a penhora de valores da BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e a expedição de certidão de crédito.
Alvará expedido no ID 209964349.
Decido.
Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu.
Demais disso, indefiro a realização de atos constritivos contra a BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos mesmo termos da decisão de ID 197906412.
Demais disso, não tendo sido indicado ato executivo que tenha efetividade, reputo frustrada a execução.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça certidão de crédito em favor do exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*65-72 (EXECUTADO) e DANIEL REBELLO BAITELLO - CPF: *07.***.*34-84 (EXECUTADO)
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22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei impugnação.
Manifeste-se o exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de EVANDRO PATSCHE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 05:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de EVANDRO PATSCHE DA SILVA - CPF: *41.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PATSCHE DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154878210 - fls. 212/214: o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
EVANDRO PATSCHE DA SILVA propôs ação monitória em desfavor de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO, partes qualificadas nos autos.
As partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 133886741, fls. 173.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 138065138, fls. 184/185, ante o descumprimento do ajuste.
Intimada no ID 147680378- fl. 209, a parte ré manteve-se inerte.
A parte autora requereu no ID 151233012, fl. 211, o início da fase executiva.
Acrescento que, na decisão de ID 154878210 - fls. 212/214, o juízo deferiu a realização de atos executivos eletrônicos.
Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito, conforme IDs 1562111128 a 157325984 - fls. 215/223.
Pesquisa INFOSEG nos IDs 157347845 e 157347846 - fls. 225/229.
Intimado, o exequente pediu a tentativa de penhora de valores dos executados na modalidade "teimosinha", a determinação de suspensão da CNH, a pesquisa de bens via SNIPER, a intimação dos executados para indicarem bens e a penhora de quota social de pessoas jurídicas vinculadas aos requeridos (ID 160209544 - fls. 232/239).
Decido.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
Outrossim, considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu.
Demais disso, os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação dos executados para indicarem bens a serem penhorados, por falta de efetividade na medida.
Ora, se até o momento não eles não se prontificaram em tentar quitar a obrigação e as pesquisas INFOSEG (IDs 157347845 e 157347846 - fls. 225/229) não indicaram bens vinculados a eles, não reputo força coativa suficiente a ameaça de incidência de multa pela não indicação de bens.
Em verdade, o que está a ocorrer é uma aparente falta de condições econômicas dos réus em satisfazerem a obrigação e não tentativa deles de obstruírem a execução.
Não há, pois, situação fática que permita a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, quanto ao pedido de penhora das cotas de pessoas jurídicas vinculadas aos executados, fica o exequente intimado para juntar a cópia dos atos constitutivos, com as respectivas alterações, da MAXXIMUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LIMITADA, CNPJ 18.***.***/0001-80, BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.***.***/0001-96 e PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-38.
Alternativamente, deverá requerer ato executivo efetivou ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Anote a baixa do sigilo da petição de ID 160209544, pois não se afigura presente hipótese legal de restrição da publicidade do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de EVANDRO PATSCHE DA SILVA - CPF: *41.***.*10-25 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 21:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/04/2023 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:48
Outras decisões
-
11/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:20
Homologada a Transação
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:18
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:25
Outras decisões
-
03/03/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:26
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2020 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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