TJDFT - 0706511-52.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*65-72 (EXECUTADO) e DANIEL REBELLO BAITELLO - CPF: *07.***.*34-84 (EXECUTADO)
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22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei impugnação.
Manifeste-se o exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de EVANDRO PATSCHE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 05:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de EVANDRO PATSCHE DA SILVA - CPF: *41.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706511-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PATSCHE DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154878210 - fls. 212/214: o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
EVANDRO PATSCHE DA SILVA propôs ação monitória em desfavor de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL REBELLO BAITELLO, partes qualificadas nos autos.
As partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 133886741, fls. 173.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 138065138, fls. 184/185, ante o descumprimento do ajuste.
Intimada no ID 147680378- fl. 209, a parte ré manteve-se inerte.
A parte autora requereu no ID 151233012, fl. 211, o início da fase executiva.
Acrescento que, na decisão de ID 154878210 - fls. 212/214, o juízo deferiu a realização de atos executivos eletrônicos.
Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito, conforme IDs 1562111128 a 157325984 - fls. 215/223.
Pesquisa INFOSEG nos IDs 157347845 e 157347846 - fls. 225/229.
Intimado, o exequente pediu a tentativa de penhora de valores dos executados na modalidade "teimosinha", a determinação de suspensão da CNH, a pesquisa de bens via SNIPER, a intimação dos executados para indicarem bens e a penhora de quota social de pessoas jurídicas vinculadas aos requeridos (ID 160209544 - fls. 232/239).
Decido.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
Outrossim, considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu.
Demais disso, os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação dos executados para indicarem bens a serem penhorados, por falta de efetividade na medida.
Ora, se até o momento não eles não se prontificaram em tentar quitar a obrigação e as pesquisas INFOSEG (IDs 157347845 e 157347846 - fls. 225/229) não indicaram bens vinculados a eles, não reputo força coativa suficiente a ameaça de incidência de multa pela não indicação de bens.
Em verdade, o que está a ocorrer é uma aparente falta de condições econômicas dos réus em satisfazerem a obrigação e não tentativa deles de obstruírem a execução.
Não há, pois, situação fática que permita a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, quanto ao pedido de penhora das cotas de pessoas jurídicas vinculadas aos executados, fica o exequente intimado para juntar a cópia dos atos constitutivos, com as respectivas alterações, da MAXXIMUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LIMITADA, CNPJ 18.***.***/0001-80, BAITELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.***.***/0001-96 e PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-38.
Alternativamente, deverá requerer ato executivo efetivou ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Anote a baixa do sigilo da petição de ID 160209544, pois não se afigura presente hipótese legal de restrição da publicidade do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de EVANDRO PATSCHE DA SILVA - CPF: *41.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/04/2023 21:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/04/2023 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:48
Outras decisões
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11/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2022 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:20
Homologada a Transação
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DANIEL REBELLO BAITELLO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:18
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:25
Outras decisões
-
03/03/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:26
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2020 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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