TJDFT - 0721313-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721313-67.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: CRISTIANE MARIA MINSKI CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: CRISTIANE MARIA MINSKI CARNEIRO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/09/2024 19:59
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 19:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ASTREINTES EM FACE DE TERCEIRO.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A parte agravante, na qualidade de terceiro não interessado, deixou de juntar documento que coadune com sua alegação de impossibilidade de prestar as informações determinadas pelo juízo sobre determinado negócio jurídico, não demonstrando justo impedimento para o cumprimento da decisão judicial apto a afastar a incidência da multa cominatória fixada. 2.
O valor da multa cominatória não se mostra exacerbado, ao contrário, é razoável e proporcional ao caso concreto, seja sob a ótica do valor global do negócio jurídico a ser informado em juízo ou do valor atualizado da obrigação principal na qual as astreintes foram fixadas. 3.
O pedido de solicitação genérica de documento não se mostra útil nem necessário quando a parte já obteve extrajudicialmente a documentação específica requerida. 4.
A despeito de as alegações da agravante continuarem desprovidas de amparo documental, não se pode acolher a tese de que a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença das astreintes tem natureza meramente protelatória apta a fundamentar a fixação da multa por litigância de má-fé. 5.
Agravo de Instrumento não provido. -
10/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721313-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: CRISTIANE MARIA MINSKI CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e respectivos embargos de declaração (IDs 189940013 e 193460712 dos autos originários) proferidos pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cumprimento de sentença de astreintes fixadas em face de descumprimento de ordem judicial, nº 0749367-74.2023.8.07.0001, ajuizada por CRISTIANE MARIA MINSKI CARNEIRO em desfavor de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA, nos seguintes termos: ID 189940013: Cuida-se de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de multa fixada pelo juízo nos autos de número 0719959-09.2021.8.07.0001, conforme decisão de ID 180154636.
A parte ré impugnou o cumprimento de sentença (ID 186665028) ao fundamento de que: “imperioso esclarecer que a Instituição de Ensino Executada foi no final de 2022, foi adquirida pelo Grupo Salta Educação, empresa holding do grupo econômico educacional, com sede no Rio de Janeiro, conforme se comprova mediante os atos constitutivos, razão pela qual está sendo dificultoso a obtenção da documentação requerida, junto à administração da empresa vendedora a época dos fatos.
Preconiza o art. 537 do CPC que a multa, como medida necessária a satisfação da obrigação de fazer, independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ocorre que, torna-se importante trazer à baila que o instituto das astreintes servem para coibir a má-fé e o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso.” Sustenta desproporcionalidade no valor da multa fixada e enriquecimento ilícito do requerente.
A parte autora se manifestou no ID 189725637 aduzindo que a ré não informou a respeito do pagamento da integralidade da compra das quotas e que “considerando a inércia e o completo descaso da Executada em cumprir com a obrigação imposta inexiste motivo para eventual minoração da multa aplicada, devendo ser esta aplicada em sua totalidade”. É o relatório.
Decido.
Como se verifica do relatório da decisão de ID 180154636, a multa só foi arbitrada após reiterado descumprimento da determinação do juízo nos autos de origem, descumprimento este que gerou prejuízos à parte credora, na medida em que impediu, até o momento, a efetivação de penhora de valores a serem recebidos pelo devedor em razão de vultuoso negócio, que poderia ser capaz de quitar o débito objeto da execução.
Portanto, a incidência da multa apenas se deu em razão de ter a parte ora requerida ignorado por múltiplas oportunidades a determinação do juízo.
Tendo em vista este contexto foi fixado o valor da multa nos autos de origem, inclusive com limitação de forma a impedir que o débito crescesse além do razoável.
Por fim, como bem apontado pela parte autora, até o momento a parte ré não cumpriu de forma completa o comando do juízo, porquanto ainda não esclareceu a data de pagamento de parte do negócio.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
ID 193460712: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 189940013.
Sustenta a ocorrência de omissão ao fundamento de que “o Embargante apresentou impugnação que foi indeferida pelo MM.
Juízo.
Contudo, data vênia, o MM.
Juízo não analisou detidamente todos os argumentos utilizados pelo Embargantes, que serão capazes de afastar a incidência de multa por suposto descumprimento de medida liminar.” Apresenta fundamentos pelos quais entende que não deve ser aplicada a multa objeto do cumprimento de sentença.
Intimada, a credora se manifestou no ID 193157057 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Assim, não reconheço o vício apontado pelo réu.
A despeito dos argumentos lançados pelo réu, de impossibilidade de obtenção da documentação necessária, a decisão embargada apontou que “Como se verifica do relatório da decisão de ID 180154636, a multa só foi arbitrada após reiterado descumprimento da determinação do juízo nos autos de origem, descumprimento este que gerou prejuízos à parte credora, na medida em que impediu, até o momento, a efetivação de penhora de valores a serem recebidos pelo devedor em razão de vultuoso negócio, que poderia ser capaz de quitar o débito objeto da execução.
Portanto, a incidência da multa apenas se deu em razão de ter a parte ora requerida ignorado por múltiplas oportunidades a determinação do juízo”, e as alegações da parte não são capazes de infirmar este fato.
Ou seja, a parte devedora, intimada a cumprir a determinação do juízo em várias oportunidades, ignorou os comandos judiciais e não apresentou as informações determinadas nem os esclarecimentos que ora apresenta.
Ante o exposto, recebo o recurso do réu, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante esclareceu que o crédito decorre de astreintes fixadas nos autos do cumprimento de sentença, de nº 0719959-09.2021.8.07.0001 para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 187.206,19 (cento e oitenta e sete mil duzentos e seis reais e dezenove centavos) ajuizada pela agravada em face de Danilo Morais Lacerda e Tayna Martins Barbosa.
Informou que os devedores venderam quotas da empresa para a agravante.
Defendeu que, ao ser intimada a depositar os valores remanescentes, comunicou a ausência de crédito a ser vertido aos devedores.
Asseverou que foi novamente intimada para que informasse as datas e os valores pagos, sob pena de multa diária.
Disse que a transação inicial ocorreu em 22/12/2014 e que no final do ano de 2022 já tinha alienado a empresa a terceiros.
Explicou que é possível a obtenção dos documentos com a atual administração da empresa e ao solicitar junto ao Banco Itaú os comprovantes de pagamento, estes não foram localizados.
Alegou que as decisões foram proferidas sem analisar o pedido de ofício ao Banco Itaú, o que demonstra a ausência de má-fé, justificando o afastamento ou a redução da multa aplicada para o valor máximo de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, intimação do Banco Itaú para que preste esclarecimento sobre os pagamentos realizados e a redução do valor das astreintes para até R$ 10.000,00.
Preparo recursal (IDs 59505570, 59554782 e 59554783). É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso, há de se ressaltar que, na origem, trata-se de análise de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incompatível com o procedimento indicado no pedido formulado no item “a”, “concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução”.
Além disso, não foram declinadas razões relacionadas aos requisitos do art. 995 do CPC para viabilizar a análise de concessão de efeito suspensivo.
Dito isso, em verdade, constata-se que não foi formulado pedido de tutela provisória passível de análise liminar.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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