TJDFT - 0721145-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para a sua concessão a mera apresentação de declaração de hipossuficiência pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
No caso em tela, observa-se que a renda da requerente, ora agravante, encontra-se dentro do limite de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), correspondente atualmente a 05(cinco) salários mínimos; parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência estabelecido pela Defensoria Pública do DF para atendimento dos assistidos, nos termos da Resolução 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior ao elencado teto de 05(cinco) salários mínimos. 3.
Ademais, o valor dos honorários periciais, representam quase a totalidade do rendimento mensal líquido da requerente, ora agravante, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 4.
Assim, demonstrada a hipossuficiência econômica da requerente, ora agravante, esta faz jus a gratuidade pleiteada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
17/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES - CPF: *94.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721145-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES AGRAVADO: MARIA NEUZA PACHECO FONTES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em desfavor da decisão (Id. 195.757.128, dos autos originários), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento integral dos honorários periciais no prazo de 10(dez) dias, proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF, nos autos da Ação de Interdição, processo 0721145-65.2024.8.07.0000, movida em face de MARIA NEUSA PACHECO FONTES, proferida nos seguintes termos: “- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionadoque efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: (...) No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo a cópia da declaração de imposto de renda acostada aos autos (Id. 195302775, pp. 01/09), a parte demandante, no exercício 2024, ano-calendário 2023, auferiu rendimentos isentos e não tributáveis no total de R$ 78.934,18 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), o qual, dividido por 12 (doze) meses, resulta na renda média mensal de R$ 6.577,84 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor este bem superior à média nacional.
Saliente-se que os contracheques e os extratos bancários acostados ao feito, igualmente, refutam a alegação de hipossuficiência, cabendo mencionar, por oportuno, que a parte requerente não se dignou a acostar a cópia dos extratos bancários da conta poupança de sua titularidade indicada nos documentos acostados aos autos (Ids. 195588527, pp. 01/03).
Acresça-se que, segundo informações extraídas da cópia da declaração de imposto de renda, a parte requerente possui vultoso patrimônio, estimado em R$ 438.898,54 (quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o que é totalmente incompatível com o quadro de hipossuficiência econômico-financeira alegado.
Nesse sentido: (...) Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (Id. 191506073, pp. 01/03), no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Comprovado o pagamento da perícia, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC .Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito” Alega a agravante, em suas razões recursais (Id. 59.455.555), que o juízo de 1º Grau não analisou devidamente os documentos apresentados pela agravante, deixando de considerar os extratos bancários e contracheques que demonstram sua situação econômica atual.
Ressalta que foram devidamente apresentados nos autos comprovantes de despesas que evidenciam o comprometimento financeiro da agravada.
Afirma que, por isso, não tem condições de arcar com as despesas do processo, principalmente com os honorários periciais.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender imediatamente os efeitos da r. decisão agravada e; que ao final, seja reformada a r. decisão agravada para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ausente o recolhimento do preparo recursal, conforme disposição dos artigos 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Nesse sentido, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se ser plausível suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada, considerando a probabilidade do direito pleiteado em face da vislumbrada hipossuficiência da agravante demonstrada nos autos (Id. 59.456.717 e Id. 59.456.716) e do perigo da demora, posto que o processo poderá vir a ser sentenciado sem a realização da perícia, caso os honorários periciais não sejam pagos pela parte agravante no prazo assinalado pelo juízo de 1º Grau, causando prejuízos substanciais à demandante.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao presente recurso e, consequentemente, determino a suspensão da eficácia da decisão agravada, até decisão ulterior desta Instância.
Nos termos do §1º, do artigo 101 do CPC, suspendo a exigência do recolhimento das custas, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Douto Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713662-81.2024.8.07.0000
Vitor Hugo da Silva Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:57
Processo nº 0721690-38.2024.8.07.0000
Ismael Alves Soares
Willame Bezerra Macedo
Advogado: Nilton Cesar de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:32
Processo nº 0719816-18.2024.8.07.0000
Work Link Informatica LTDA
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jackson da Silva Wagner
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:40
Processo nº 0715449-48.2024.8.07.0000
Adimilson Aguiler Cunha Vieira
Kalyny Simeao Moura Cipriano
Advogado: Francisco de Souza Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:34
Processo nº 0719238-55.2024.8.07.0000
Lucilia Silva Ramos
Fernando Sergio Silva Ramos
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:56