TJDFT - 0709218-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte requerida.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos §3º do art. 1.010, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os Autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 16:32:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:22
Outras decisões
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, alegando omissão/contradição.
No tocante aos embargos do réu, de fato contata-se omissão quanto à necessidade de desbloqueio dos valores penhorados, uma vez que foi reconhecida a nulidade de citação e demais atos subsequentes, o que abrange a penhora realizada.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DO RÉU e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Quanto aos embargos da parte autora, a qual solicitou que o embargado seja considerado citado a partir do seu comparecimento aos autos e a continuidade do processo, verifico que também houve omissão na decisão.
Dispõe o artigo 239, § 1º do CPC que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Assim, em que pese reconhecida a nulidade de citação na fase de conhecimento, o feito deve prosseguir, com a intimação do réu para a apresentação de defesa.
No tocante ao pedido da autora de manutenção do bloqueio, não merece prosperar, pois a nulidade de citação contaminou todo o processo, inclusive a constituição do título executivo judicial.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da autora para, suprindo a omissão apontada, conceder à parte requerida o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:32:34. -
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:16
Outras decisões
-
28/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 07:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DESPACHO Ao autor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 15:25:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 16:09
Desentranhado o documento
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18/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 07:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REVEL: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 55.631,49 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 211397601).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 15:22:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:02
Outras decisões
-
18/09/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REVEL: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DESPACHO A parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de inicial, planilha de débito e guia e comprovante de recolhimento das custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, além de outros documentos/peças previstas no art. 2º da Portaria 85/2016 do TJDFT.
Observe-se que ao valor da condenação (R$ 49.582,43) deverão ser acrescidos correção monetária, juros e honorários de sucumbência, este no importe de 10% (dez por cento), tudo nos termos da sentença ID 205634325.
Note-se que cálculos são de responsabilidade da parte credora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 09:51:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REVEL: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em desfavor de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, partes qualificadas na inicial.
Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de débito no valor de R$ 49.582,43 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), havido em contrato de prestação de serviços educacionais prestados às filhas do requerido.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas (ID 198297418 e ID 198297416).
Citada (ID 201867948), a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 205126865).
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir - artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por meio de juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 195609009), da planilha do débito (ID 195609013) e das fichas das alunas (ID 195609011), o requerente, demonstrou a existência do débito derivado dos serviços educacionais por ele prestados em benefício das filhas do requerido.
Por outro lado, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, igualmente, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373 do CPC).
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Diante desse cenário, a parte autora tem o legítimo direito de receber a contraprestação ajustada com a parte ré, acrescida dos consectários da mora, na forma do art. 389 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a importância de R$ 49.582,43 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 11:13:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 20:21:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:45
Decretada a revelia
-
23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709218-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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