TJDFT - 0720865-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720865-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS NUNES EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES REQUERIDO: DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 21:58:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:04
Outras decisões
-
03/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:08
Outras decisões
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:13
Outras decisões
-
22/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MARTINS NUNES - CPF: *28.***.*85-24 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705585-62.2020.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Josue da Silva Menezes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 08:51
Processo nº 0705137-50.2024.8.07.0020
Natalia Notini de Brito
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Milena Palmeira Reis Caldeira Brant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:29
Processo nº 0705137-50.2024.8.07.0020
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Vanessa Daltro Falcao
Advogado: Milena Palmeira Reis Caldeira Brant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:32
Processo nº 0705285-61.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Claudio de Sousa
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:21
Processo nº 0717854-65.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
D &Amp; V Carretas e Engates Eireli
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:04