TJDFT - 0711140-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711140-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisado os autos, converto o julgamento em diligência, pois faz-se necessário determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato onde consta a assinatura do segundo requerido MARCUS VINICIUS SCALERCIO, depositando em cartório a via original do documento.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida a inicial em razão da não apresentação de documento essencial ao ajuizamento da presente ação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 08:22:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711140-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO SENTENÇA Analisado os autos, converto o feito em diligência, pois necessário determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato onde consta a assinatura do segundo requerido MARCUS VINICIUS SCALERCIO, depositando em cartório a via original do documento.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida a inicial em razão da não apresentação de documento essencial ao ajuizamento da presente ação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:16:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Outras decisões
-
03/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711140-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO DESPACHO Verifica-se dos autos que, embora regularmente citados, o 2° requerido (MARCUS VINICIUS SCALERCIO – Id. 202936265) não apresentou contestação no prazo legal, enquanto o 1° réu (Juscelino Paulo de Carvalho) apresentou contestação dentro do prazo previsto (Contestação de Id. 206550846).
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 13:19:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711140-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO REU: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda anexada no id. 199867136.
Acolho a justificativa apresentada no id. 199867132.
Exclua-se a solicitação de segredo de justiça, apresentada por equívoco pela parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:28:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711140-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
G.
D.
C.
REU: J.
P.
D.
C., M.
V.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Indicar o endereço eletrônico das partes, incluindo o e-mail; b) Justificar a solicitação da tramitação do processo em segredo de justiça; c) Adequar o pedido deduzido no item "c" da peça inicial.
Do modo como redigido, não há propriamente um pedido no referido item.
No processo de conhecimento a parte pode demandar por provimentos de natureza declaratória, condenatória ou constitutiva.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 18:49:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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