TJDFT - 0702664-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:51
Deferido o pedido de LUIZ CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *96.***.*50-00 (EMBARGANTE).
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26/12/2024 12:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702664-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
O embargante sequer anexou aos autos o documento de identificação e declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela probabilidade de não comprovação do débito nos autos de execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0706690-08.2023.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 15:09:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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