TJDFT - 0705803-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDINALDO ANGELO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:18
Outras decisões
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08/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALDO ANGELO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Nome: EDINALDO ANGELO DE SOUZA Endereço: Ponte Alta Norte, 38, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a inicial/emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de maio de 2024, 09:22:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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