TJDFT - 0719573-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 16:31
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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24/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IVALDO LOPES DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A na qual postula-se, em especial, a condenação da parte requerida a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor.
Foi proferida decisão no ID 197401228, pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, declinando da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis do Gama/DF, sob o fundamento de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. É o relato necessário.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 24ª Vara Cível de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Com efeito, a despeito dos fundamentos da Decisão ID 197401228, considerando que se trata de relação de consumo, evidencia-se a impossibilidade do declínio ex ofício da competência para o foro do domicílio do autor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação.
Nesse passo, o art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Assim, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO.
ART. 101, INCISO I, DO CDC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1378532, 07123974920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1398561, 07003267820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Nessa toada, na incompetência relativa, conforme a hipótese dos autos, o interesse preponderante é o das partes; depende de alegação do réu, pois está na esfera de disponibilidade das partes.
Portanto, é ônus do réu.
De acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, ambos do CPC e na Súmula 33 do e.
STJ, a competência territorial é derrogável e por isso relativa.
Assim, não pode ser declarada de ofício, pois depende de oposição pela parte interessada, o que no presente caso, não existiu.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Declarada incompetência
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20/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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