TJDFT - 0711438-37.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (30/05/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:17
Outras decisões
-
16/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:50
Outras decisões
-
24/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:58
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 13:40
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2021 09:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2021 14:47
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
07/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 12:52
Homologada a Transação
-
30/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES MARQUES em 14/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 15:53
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2020 07:13
Juntada de Alvará
-
09/11/2020 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721072-90.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Patricia Maria Costa Alves
Advogado: Elton Euclides Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:46
Processo nº 0721072-90.2024.8.07.0001
Patricia Maria Costa Alves
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Julia Republicano da Silva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:21
Processo nº 0003116-49.2017.8.07.0001
Karla Cristina Moura da Frota
Fabio Moura dos Santos
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 17:26
Processo nº 0704614-86.2024.8.07.0004
Paulo Cesar Gomes dos Santos
Ercival Vogado da Silva
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:41
Processo nº 0000505-22.2014.8.07.0004
Iamara das Neves Costa Nascimento
Santa Mena Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 17:53