TJDFT - 0701148-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BUGUERATO COSTA ALVES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS SEVERAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO QUE NEGA A COBERTURA MÉDICA.
DESCONSIDERADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Em contrato de plano de saúde, constatado que o menor foi diagnosticado como portador de braquicefalia e plagiocefalia posicionais severas, e o relatório médico indica procedimento urgente para não piorar a situação, deve-se desconsiderar cláusula contratual de adesão que negue a cobertura médica, e autorizar a terapêutica para evitar graves riscos de saúde que podem advir, sem embargo de que a matéria meritória venha a ser apreciada no processo principal, cabendo ao magistrado a análise dos fatos, dos documentos e da lei aplicável. 2.
Agravo provido. -
19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de L. B. C. A. - CPF: *19.***.*62-58 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2024 02:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L.B.C.A. contra decisão proferida nos autos do PJe 0716604-83.2024.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar para que a parte requerida, ora agravada, autorizasse o imediato custeio do tratamento contra braquicefalia e plagiocefalia posicionais, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, em que a parte autora requer seja determinado à requerida que autorize imediatamente seu tratamento contra a braquicefalia e plagiocefalicia posicionais, com a utilização de órteses e próteses, tal como orientado pelo médico assistente especialista, no valor aproximado de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária por descumprimento.
Acrescenta que a medida pode ser cumprida pela ré com o pagamento total do tratamento com órtese craniana junto à clínica especializada, CLÍNICA HEADS, apta a desempenhar o tratamento em comento, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme ID 194966265, sob pena de multa diária por descumprimento.
O autor é menor impúbere representado pelo genitor.
Narra na inicial que foi diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa, conforme relatório médico (ID 194966265) que atesta que essa é uma “condição médica que, quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitiva, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial.
Desalinhamento da arcada dentária inferior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, as sim como diversos outros desdobramentos funcionais estão ricamente documentados na literatura médica”.
Aduz que teve a indicação de tratamento específico para sua condição de saúde, envolvendo consultas médicas, orientação e acompanhamento fisioterápico, aferição de índices cranianos e a utilização de uma órtese específica que corrige tal assimetria justamente durante o primeiro ano de vida, período em que ocorre acelerado crescimento craniano, ao mesmo tempo em que as suturas cranianas ainda estão abertas, possibilitando o direcionamento e moldagem do formato da cabeça do bebê.
Informa que o custo total do tratamento é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme ID 194966265, sendo incluído nesse montante todo o tratamento, como por exemplo, consulta médica, órtese craniana, orientação e acompanhamento fisioterápico, ajustes e avaliações na órtese e por fim o escaneamento para comprovar a eficácia do tratamento.
Relata que a requerida negou a cobertura do tratamento, sob o argumento de ausência de previsão contratual de procedimento com prótese e órtese craniana, conduta que entende abusiva.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, em que pesem os argumentos do autor quanto à probabilidade do direito, a pretensão esbarra em vedação expressa da Lei 9.656/1998, art. 10, VII, de modo que, em sede de tutela de urgência não há como superar tão severo óbice.
O material médico pretendido pelo autor é órtese de aplicação não cirúrgica, que, em princípio, a ré não é obrigada a fornecer.
Ademais, embora existam decisões judiciais favoráveis a pretensão semelhante a do autor, o tema ainda é bastante controverso e não há solução judicial minimamente estabilizada sobre a questão.
Confira-se a seguinte decisão: (...) A propósito, em caso distinto, mas também recente, o colendo STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios quando não ligados a ato cirúrgico (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.915.528-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021).
Logo, apesar da urgência alegada pela parte autora, a tutela pretendida não prescinde do prévio contraditório, sob pena de indevida satisfatividade (art. 7º do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos para a concessão da medida, qual seja a "probabilidade do direito".
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o tratamento se baseia em evidências médicas consistentes e que a urgência decorre do limite de idade do paciente que não pode ultrapassar de um ano e seis meses de vida.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, postula a concessão de liminar para que seja determinado ao Agravado que proceda à imediata autorização do tratamento do Agravante conforme indicado por seu médico, com o seu pagamento integral mediante depósito direto na Clínica Heads no valor de R$ 17.500,00, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer o provimento do agravo com a confirmação da liminar.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
A um primeiro e provisório exame, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar.
Vejamos.
Em consulta aos autos em tramitação na origem (PJe 0716604-83.2024.8.07.0001), verifico que o Agravante, nascido em 19.03.2023 (id 194966269), foi diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicionais severas.
A necessidade do tratamento vindicado restou devidamente comprovada no Relatório Médico lavrado por médico de clínica especializada (id 194966265), o qual, na forma em que redigido, bem individualiza o procedimento e a eficácia da órtese craniana indicada, quando iniciada a utilização no menor prazo possível.
A urgência do tratamento médico decorre da própria situação fática na qual se encontra o Autor/agravante, diagnosticado com assimetria craniana relevante e conta com tenra idade.
Ultrapassado o prazo de 18 (dezoito) meses de vida para o início do tratamento, a deformidade em questão “expõe o paciente à possível necessidade de correção cirúrgica (...) com elevada morbimortalidade associada e custos muito mais expressivos” (id 194966265).
Há precedente desta e.
Turma pela compreensão de que o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998 não ampara a exclusão do tratamento de uso da órtese craniana como substitutiva da neurocirurgia para correção da assimetria.
Ademais, conforme já assentou o C.
STJ em caso similar, “a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia” (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Nesse contexto, não obstante demandar incursão no mérito do agravo as razões recursais elencadas pelo Agravante, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar. À vista do exposto, defiro a liminar para determinar ao plano de saúde Requerido que proceda ao custeio do tratamento médico indicado nos autos pela Clínica Heads, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comunique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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