TJDFT - 0703518-76.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/11/2024 18:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            18/11/2024 18:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/11/2024 16:05 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 02:15 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 02:15 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/10/2024 02:17 Publicado Ementa em 15/10/2024. 
- 
                                            15/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
 
 FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
 
 DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Não há que se cogitar de decisão surpresa violadora do contraditório na hipótese em que o autor é advertido expressamente da consequência da falta de recolhimento das custas intermediárias.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
- 
                                            11/10/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2024 19:55 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            30/08/2024 19:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            25/07/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 15:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            19/07/2024 17:25 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 17:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            18/07/2024 17:36 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 17:36 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
- 
                                            16/07/2024 15:10 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2024 15:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            16/07/2024 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721402-87.2024.8.07.0001
Luciana de Oliveira Pinheiro Feliciano
Banco Pan S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:48
Processo nº 0749300-12.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
F M Comercio de Carnes LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:20
Processo nº 0713360-49.2024.8.07.0001
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Natalia Tavares Ferreira
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:29
Processo nº 0740588-33.2023.8.07.0001
Haberbeck Documentacao Empresarial Limit...
West Investiment Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Rodrigo Santos Perego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:39
Processo nº 0740588-33.2023.8.07.0001
West Investiment Fomento Mercantil LTDA
Haberbeck Documentacao Empresarial Limit...
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:50