TJDFT - 0727650-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:23
Homologada a Transação
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30/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA ELISA DAMASCENO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/07/2024 17:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:08
Outras decisões
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25/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SANDRA ELISA DAMASCENO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727650-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: SANDRA ELISA DAMASCENO SENTENÇA Versam os autos sobre ação monitória, ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de SANDRA ELISA DAMASCENO, partes qualificadas, objetivando o recebimento de obrigação vencida e não saldada, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Assevera que o débito, no momento da propositura da demanda, perfazia a quantia de R$ 1.290,90 (um mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos).
A inicial foi instruída com os documentos de id. 182838700/182838708.
Admitido o processamento da exordial, determinou-se a citação da parte ré (id. 183987720).
Citada (id. 195653359/195653361), verificou-se a inércia da parte ré, conforme certificado em id. 198428448, transcorrendo in albis o prazo para defesa.
Instada a se manifestar, a parte autora não requereu a produção de quaisquer acréscimos probatórios, pautando-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 199018604). É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas.
A parte ré foi citada, mas deixou de exercer a sua defesa, nos moldes do certificado em id. 198428448.
Assim, vê-se que a questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental.
Ademais, restou configurada a revelia da parte ré, que ora decreto, de sorte que, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os documentos carreados em id. 182838704/182838706, consistentes em instrumento particular de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes, comprovante de disciplinas matriculadas e histórico de pagamentos/mensalidades, se revelam aptos a demonstrar o negócio jurídico celebrado pelas partes, constituindo-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
Por outro lado, não há, nos autos, a demonstração de quitação do débito ou de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor.
Com essas considerações, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.290,90 (um mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 23/12/2023, data imediatamente subsequente à elaboração do demonstrativo de evolução do débito apresentado em id. 182838699 - Pág. 2, em ordem a se evitar, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de SANDRA ELISA DAMASCENO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727650-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: SANDRA ELISA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 196472637, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:24
Outras decisões
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09/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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