TJDFT - 0701915-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701915-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELI COSTA RIBEIRO REU: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de honorários está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701915-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELI COSTA RIBEIRO REU: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme Id. 204649384, intime-se o recorrido (requerido) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:15
Nomeado defensor dativo
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07/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701915-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELI COSTA RIBEIRO REU: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSELI COSTA RIBEIRO em desfavor de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em 16 de outubro de 2023, junto à requerida, o veículo Chevrolet, modelo Classic, Placa JHW4741, ano 2011, no valor de 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Afirma que, após a tradição, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos de vazamento do retentor do volante e no cárter, amortecedor dianteiro, amortecedor traseiro, kits de coxins, kit de batente traseiro, coifa de homo cinética e pneus deslocados, os quais alega serem pré-existentes a compra do bem.
Assevera ainda que não obstante os defeitos mencionados no veículo, no ato da compra, foi prometido pela requerida a colocação de 04 (quatro) pneus novos do automóvel, o que não ocorreu.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.590,79 (mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos), referente ao valor orçado para conserto dos defeitos do veículo, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob a alegação de existência de foro de competência do contrato realizado entre as partes.
No mérito, afirma que o veículo adquirido pelo demandante é do ano de 2011, possuindo 13 (treze) anos de uso, e que, portanto, foi bastante usado e que quase todas as peças no veículo são peças de desgaste.
Afirma, ainda, que as peças informadas que apresentaram defeito são de desgaste natural de um veículo usado, inclusive são peças cujos defeitos seriam perceptíveis quando da compra, não sendo cabível a narrativa que era um vício oculto.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da matéria prefacial.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, porquanto o autor possui domicílio em Ceilândia/DF e há pedido de reparação de danos na inicial, restando evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro, com fulcro no art. 63, § 3º, CPC, sendo presumido o prejuízo para o autor em seu exercício ao direito de ação.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, resta incontroverso o negócio de compra e venda firmado entre o demandante e a requerida em 14/10/2023, tendo como objeto o veículo Chevrolet, modelo Classic, Placa JHW4741, ano 2011/2011, no valor de 26.000,00 (vinte e seis mil reais), financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 837,34 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), junto à instituição financeira Daycoval, conforme contrato ao Id. 184287609 – Pág. 2 e 3.
Ocorre que, conforme se aduz da peça contestatória da requerida, assim como dos documentos e alegações apresentadas pelas partes, o autor tinha plena ciência de que o veículo objeto da lide era antigo e que, por essa razão, poderia apresentar defeitos, sendo que todos os vícios apontados pelo requerente na peça de ingresso são referentes ao desgaste natural do veículo e completamente previsíveis.
Nesse sentido, não se mostra nos autos qualquer conduta ilícita ou maliciosa por parte da requerida capaz de justificar o pedido exordial.
Pelo contrário, vê-se que todos os gastos que o autor afirma ter experimentado estão relacionados a itens que são de desgaste natural ou de regular percepção, de modo que, se de fato já existiam à época da compra, o que não ficou provado, teria o demandante total condição de conhecê-los de imediato.
Assim sendo, não há como dizer que o bem possuía vícios ocultos, ao passo que, não bastasse isso, sequer se pode dizer que os vícios alegados já existiam à época do negócio de compra e venda, de modo que podem ter surgido durante o período em que o autor já estava na propriedade do veículo, não havendo provas acerca da tese autoral.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor de R$10.238,88, a título de danos materiais. 2.
Em suas razões, a ré/recorrente alega que não é responsável pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor/recorrido, visto que o contrato de compra e venda foi entabulado entre o recorrido e terceiro, não integrante da relação processual, razão pela qual a sua participação foi limitada à intermediação do financiamento do veículo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e, no caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5.
Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, no sentido de que participou única e exclusivamente da intermediação do financiamento do veículo, o certificado de registro e licenciamento de veículo atesta que a ré/recorrente figurou como proprietária do bem (ID 50203033). 6.
Por outro lado, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441, CC). 7.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8.
No caso, o contexto probatório evidencia que em 16/12/2022 o autor/recorrido adquiriu da empresa ré/recorrente o veículo I/VOLVO XC60, 2010/2010, o qual apresentou defeitos na primeira semana de uso. 9.
Ocorre que os serviços e as peças indicadas nos recibos e orçamentos apresentados pela recorrente na origem estão relacionados à manutenção periódica do bem, que tem mais de 12(doze) anos de uso (troca dos bicos ejetores, coxim motor, jogo de velas, tampa antichama e junta, tubo de saída da turbina, filtro de combustível, troca tubo turbina, regulagem dos bicos, etc). 10.
O veículo fabricado em 2010 foi adquirido pelo recorrido em 2022, evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No mesmo sentido: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, o autor/recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não comprovou que os danos não eram compatíveis com o desgaste natural do bem, considerada a quilometragem e o tempo de uso.
Ao contrário, nos termos da cláusula 3.3, do contrato de intermediação de financiamento de veículo (ID 50203116), o autor/recorrido declarou que o veículo foi examinado por um mecânico profissional de sua confiança. 12. À mingua de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/recorrido (art. 373, I, CPC), merece reparo a sentença, no tocante ao reembolso dos valores despendidos para o reparo do veículo, ante a ausência de responsabilidade da ré/recorrente pelo desgaste natural do bem. 13.
No tocante à entrega da chave codificada do veículo, é incontroverso o inadimplemento contratual da ré/recorrente e, neste aspecto, a sentença deve ser mantida, para o reembolso do valor de R$800,00 (ID 50203030). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$800,00 (oitocentos reais). 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791416, 07014214920238070020, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, conclui-se que o negócio firmado entre as partes foi lícito e que não houve erro por parte do requerente ou mesmo dolo da parte da ré a justificar a pretensão autoral, da mesma forma que não se trata de hipótese de vício oculto ou vício redibitório, sendo certo que eventuais problemas encontrados no veículo são decorrentes do desgaste natural do bem em razão do tempo de uso, os quais poderiam ser previstos pelo requerente no momento da compra.
Conclui-se, portanto, que o pedido exordial não merece respaldo, de modo que deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSELI COSTA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de intimação
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22/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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