TJDFT - 0700827-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:09
Deferido o pedido de MICKAEL LACERDA FABIO - CPF: *82.***.*77-88 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 18:29
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
13/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700827-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICKAEL LACERDA FABIO REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MICKAEL LACERDA FABIO em desfavor de MR8 AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 11/12/2023, acessou o site da OLX a fim de procurar um veículo que pudesse adquirir mediante financiamento bancário.
Afirma que entrou em contato por WhatsApp com senhor Tulio Souza, que lhe passou o endereço da ré para verificar os detalhes da compra.
Alega que compareceu ao estabelecimento comercial da ré e o Sr.
Tulio Souza se identificou como vendedor, tendo informado que para efetivar a compra através de financiamento era necessário fazer um cadastro, enviar ao banco e aguardar aprovação da instituição financeira.
Aduz que lhe foi exigido o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para enviar o cadastro e que o valor seria a título de entrada.
Informa que fez o pagamento da entrada, porém o financiamento não foi aprovado e nem foi devolvido o valor.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No mérito, tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroverso que o requerente contratou com a requerida a prestação do serviço de assessoramento e intermediação para aquisição de um veículo, bem como que a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, não cumpriu o negócio do modo como foi acordado.
Como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista a demonstração acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se procedente o pedido de restituição ao autor do valor pago pelo serviço contratado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que não restou comprovado nos autos qualquer violação do direito da personalidade da parte autora capaz de ensejar a referida reparação.
Na verdade, o mero inadimplemento contratual da requerida não enseja o dano extrapatrimonial pretendido.
Portanto, não há que se falar em dano moral no caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar rescindido o negócio firmado entre as partes, consoante contrato de id 67224232, sem ônus para o autor, e condenar a ré a devolver ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do desembolso (26/12/2023).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/04/2024 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:04
Deferido o pedido de MICKAEL LACERDA FABIO - CPF: *82.***.*77-88 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703095-79.2024.8.07.0003
Sueli Alves Leandro
Federal Consorcios LTDA
Advogado: Tainan Rodrigues Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 08:55
Processo nº 0703095-79.2024.8.07.0003
Sueli Alves Leandro
Federal Consorcios LTDA
Advogado: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:02
Processo nº 0702973-66.2024.8.07.0003
Sara Pereira de Sousa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:10
Processo nº 0702746-76.2024.8.07.0003
Sally Rosalin Barroso Inacio
Dryve Tecnologia LTDA
Advogado: Arthur Camperoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:53
Processo nº 0703242-08.2024.8.07.0003
Jussandra Arrais Braz
Viacao Transpiaui Sao Raimundense LTDA
Advogado: Ana Luiza de Lima Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:23