TJDFT - 0721274-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
01/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id 227756352.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:04:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
02/03/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 219837100, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o encaminhamento dos documentos de ID 216879239 e ID 216879240 ao cartório de registro de imóveis de Valparaíso de Goiás/GO.
Prazo: 05 dias.
Por ora publique-se apenas para ciência da parte exequente. -
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Deferido o pedido de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*09-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Outras decisões
-
22/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que “ajuizou ação de usucapião de imóvel urbano que ocupa pacificamente há mais de 20 anos.
A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da usucapião”; que “o imóvel foi vendido para o senhor Cicero Alexandre Maia na data de 17/10/2023 e para fazer o registro o cartório fez a exigência de retirar os gravames objetos das averbações nº Av 1 à Av-5”, mas que o réu se recusa a retirar as anotações sobre o imóvel lote 24, da quadra 10 do loteamento Pacaembu, matricula nº 8226.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, “a expedição de mandado para a baixa dos gravames objetos das averbações nº Av 1 à Av-5”.
No mérito, requer seja confirmada tutela de urgência.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 200252103 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela pleiteada.
Citada (ID 203746915), a ré apresentou contestação ao ID 206143875.
Alegou, em síntese, que “a parte autora não comprovou qualquer responsabilidade deste BRB, tampouco a real existência de gravames”.
Réplica ao ID 207192162.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Do mérito Ressoa incontroverso nos autos a existência de gravames hipotecários incidentes sobre o bem imóvel adquirido pelo autor por meio de usucapião, nos termos da matrícula de ID 198365533.
A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, não havendo qualquer relação negocial entre sujeitos, ou seja, o bem usucapido torna-se um novo imóvel, não havendo nenhuma ligação com o que juridicamente ali antes existia no imóvel anterior.
Dessa forma, conforme entendimento deste TJDFT abaixo colacionado, os registros feitos da Av1 até a Av5 do imóvel de matrícula ao ID 198365533, que se tratam de hipotecas cedulares anotadas em favor da ré, devem ser baixadas, para que o autor possa exercer todos os seus direitos como proprietário do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME.
CABIMENTO. 1.
Declarada a aquisição do imóvel por usucapião, na demanda judicial em que também se pleiteou a desconstituição de hipoteca, não faz sentido remeter a baixa do gravame em eventual procedimento de dúvida.
Ademais, a decisão que reconhece a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
Precedente no STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1278027, 07122315120208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, ainda, que a contestação da ré foi genérica e não apresentou qualquer fato desconstitutivo do direito do autor, o julgamento de procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a baixar os gravames hipotecários (Av1 até Av5) que incidem sobre o imóvel: lote 24, da quadra 10 do loteamento Pacaembu, matricula nº 8226 (matrícula ao ID 198365533), no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação pessoal por sistema, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:45:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:40
Outras decisões
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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