TJDFT - 0721274-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
01/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
02/03/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Deferido o pedido de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*09-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Outras decisões
-
22/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:40
Outras decisões
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721274-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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