TJDFT - 0704564-94.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO DE MATOS VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704564-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora é parceira no sistema PJe.
Na decisão de ID 210041870 foi determinado ao exequente que cumprisse a decisão de ID 188687252, todavia, manteve-se inerte.
Na certidão de ID 215290215, certificado o transcurso “in albis “do prazo de 15 dias para a parte autora.
Nessa oportunidade, restou consignado que o processo ficaria aguardando movimentação pela parte autora pelo prazo de 30 dias.
Na certidão de ID 221343252 certificado o transcurso do prazo de 30 dias e determinada a intimação pelo sistema PJe para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
A exequente não mais se manifestou nos autos.
Decido.
O art. 485, III do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O §1º desse artigo determina a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, antes que ser proferida a sentença pelo abandono.
Como supra mencionado a parte autora é parceira no sistema PJe.
O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 246, § 1º que as empresas públicas e privadas (com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte) são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A Lei nº 11.419, 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Outrossim, a Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, do TJDFT disciplina que: Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Sendo assim, despicienda se afigura a intimação pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora antes da extinção do processo pelo abandono, quando houver o parceiro do sistema PJe, como in casu, sido intimado pelo sistema.
Com esse entendimento destaco julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARCEIRO EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NÃO VIOLAÇÃO.
Conforme exegese do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a inércia do autor que abandonou a causa por mais de 30 dias, diante da intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
O artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJE.
Inexiste violação aos princípios da economia e celeridade processuais, da instrumentalidade das formas e da cooperação entre as partes, pois a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu em razão do estrito cumprimento das determinações legais pertinentes, uma vez que, intimada a parte autora pessoalmente para, em cinco dias, promover o andamento do feito, deixou transcorrer 30 dias sem a realização dos atos necessários, permanecendo inerte mesmo com sua intimação pessoal. (Acórdão 1228156, 00005858720178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise, a parte autora foi intimada pelo sistema PJe e quedou-se inerte.
Configurado, pois, o abandono da causa, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há constrição pendente nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
06/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704564-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176749036: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs em 26/09/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 75558640, fl. 91,em desfavor de BENEDITO DE MATOS VIEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 47240835, fl. 45.
Baixa na restrição conforme ID 76988841, fl. 103.
Comparece aos autos o executado por meio da petição de ID 54340206, fls. 59/68, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, revogação da liminar de busca e apreensão, e deferimento de prazo para que o devedor quite o débito.
Os pedidos restaram prejudicados em virtude da conversão do feito em ação de execução.
Após a decisão de conversão do feito em ação executiva, o advogado RILKER RAINER informou que não mais representaria os interesses do executado, conforme petição de ID 77017927, fl. 94.
Parte executada citada no dia 09/06/2021, conforme AR de ID 95773843, fl. 120, juntado aos autos no dia 01/07/2021.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 99234173, fl. 122.
Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 114174650, fl. 136.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 139.
Peticiona a exequente no ID 120862937, fl. 147, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de um ano, ante a não localização de bens penhoráveis.
Na decisão 126583656, foi determinada a suspensão da execução até 14/7/2023 (um ano).
Na petição ID 161775194,por força do Termo de Declaração de Cessão (ID 161780495) assinado entre (CESSIONÁRIO) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e (CEDENTE) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o crédito objeto da presente demanda foi cedido.
Assim, em consequência da cessão o peticionário requereu a substituição processual.Caso o pedido não seja atendido requer o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial.
No mesmo sentido, requer que todas as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome do Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA.
Na decisão ID 165197315, o pedido de substituição processual foi indeferido, tendo em vista que o documento de cessão de crédito inserido nos autos indica a cessão do crédito decorrente do contrato de nº *00.***.*37-60 (ID 161780495) e o contrato objeto dos presentes autos é o de nº *00.***.*64-86 (ID 45737342).
Ademais, foi determinado que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS cadastre-se como interessada ,e foi intimada para que comprove que é cessionária dos créditos decorrentes do contrato executado neste processo onde na oportunidade deverá se cadastrar como parceira do PJE.
Na petição ID 169693138, a parte exequente esclarece que o número nº *00.***.*64-86, constante no contrato acostado na inicial trata-se apenas de número para identificação e controle interno no banco, o número que representa o contrato fora do mesmo é o nº *00.***.*37-60 como constante na planilha de débitos e na notificação (documentos anexados à inicial).Diante desse esclarecimento requereu a alteração do polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como novo requerente.
Acrescento que, na decisão de ID 176749036, o juízo intimou a exequente para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual no polo ativo, sob pena se reputar a concordância.
Na petição de ID 18643729, a exequente, patrocinada pelo mesmo advogado do fundo cessionário, concordou com a sucessão processual no polo ativo e pediu nova tentativa de penhora de valores.
Decido.
Fica o fundo cessionário, exequente, intimado para juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, voltem os autos ao arquivo provisório.
Juntada a planilha de cálculos, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Se infrutífera essa diligência, dê-se ciência ao exequente e retorne os autos ao arquivo.
Anote a alteração do polo ativo, devendo constar como exequente o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704564-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para promover a alteração do polo ativo, como determinado na decisão de ID 188687252.
Exclua-se sigilo da decisão de ID 188687252.
Após, intime-se a nova parte exequente para cumprir a determinação contida na decisão de 188687252, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:24
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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02/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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26/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704564-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176749036: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs em 26/09/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 75558640, fl. 91,em desfavor de BENEDITO DE MATOS VIEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 47240835, fl. 45.
Baixa na restrição conforme ID 76988841, fl. 103.
Comparece aos autos o executado por meio da petição de ID 54340206, fls. 59/68, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, revogação da liminar de busca e apreensão, e deferimento de prazo para que o devedor quite o débito.
Os pedidos restaram prejudicados em virtude da conversão do feito em ação de execução.
Após a decisão de conversão do feito em ação executiva, o advogado RILKER RAINER informou que não mais representaria os interesses do executado, conforme petição de ID 77017927, fl. 94.
Parte executada citada no dia 09/06/2021, conforme AR de ID 95773843, fl. 120, juntado aos autos no dia 01/07/2021.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 99234173, fl. 122.
Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 114174650, fl. 136.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 139.
Peticiona a exequente no ID 120862937, fl. 147, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de um ano, ante a não localização de bens penhoráveis.
Na decisão 126583656, foi determinada a suspensão da execução até 14/7/2023 (um ano).
Na petição ID 161775194,por força do Termo de Declaração de Cessão (ID 161780495) assinado entre (CESSIONÁRIO) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e (CEDENTE) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o crédito objeto da presente demanda foi cedido.
Assim, em consequência da cessão o peticionário requereu a substituição processual.Caso o pedido não seja atendido requer o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial.
No mesmo sentido, requer que todas as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome do Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA.
Na decisão ID 165197315, o pedido de substituição processual foi indeferido, tendo em vista que o documento de cessão de crédito inserido nos autos indica a cessão do crédito decorrente do contrato de nº *00.***.*37-60 (ID 161780495) e o contrato objeto dos presentes autos é o de nº *00.***.*64-86 (ID 45737342).
Ademais, foi determinado que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS cadastre-se como interessada ,e foi intimada para que comprove que é cessionária dos créditos decorrentes do contrato executado neste processo onde na oportunidade deverá se cadastrar como parceira do PJE.
Na petição ID 169693138, a parte exequente esclarece que o número nº *00.***.*64-86, constante no contrato acostado na inicial trata-se apenas de número para identificação e controle interno no banco, o número que representa o contrato fora do mesmo é o nº *00.***.*37-60 como constante na planilha de débitos e na notificação (documentos anexados à inicial).Diante desse esclarecimento requereu a alteração do polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como novo requerente.
Acrescento que, na decisão de ID 176749036, o juízo intimou a exequente para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual no polo ativo, sob pena se reputar a concordância.
Na petição de ID 18643729, a exequente, patrocinada pelo mesmo advogado do fundo cessionário, concordou com a sucessão processual no polo ativo e pediu nova tentativa de penhora de valores.
Decido.
Fica o fundo cessionário, exequente, intimado para juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, voltem os autos ao arquivo provisório.
Juntada a planilha de cálculos, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Se infrutífera essa diligência, dê-se ciência ao exequente e retorne os autos ao arquivo.
Anote a alteração do polo ativo, devendo constar como exequente o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:34
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704564-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BENEDITO DE MATOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição processual, tendo em vista que o documento de cessão de crédito inserido nos autos indica a cessão do crédito decorrente do contrato de nº *00.***.*37-60 (ID 161780495, fl. 171) e o contrato objeto dos presentes autos é o de nº *00.***.*64-86 (ID 45737342, fl. 28).
Cadastre-se como interessada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ 30.366.204/0001- 01, e intime-se para que comprove que é cessionária dos créditos decorrentes do contrato executado neste processo.
Na oportunidade deverá promover o seu cadastramento como parceira do PJE, art. 246, §1º CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:30
Outras decisões
-
13/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 29/09/2022.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 04/03/2022.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/11/2021 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/10/2021 20:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:06
Decorrido prazo de BENEDITO DE MATOS VIEIRA - CPF: *38.***.*50-40 (EXECUTADO) em 27/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BENEDITO DE MATOS VIEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 27/01/2021.
-
29/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 27/01/2021.
-
28/01/2021 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2020 18:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 28/08/2020.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 20:11
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2020 12:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:41
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:23
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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