TJDFT - 0721328-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 21:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA PEREIRA DE JESUS - CPF: *95.***.*33-04 (REQUERENTE).
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08/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721328-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pede tutela de urgência para que a ré cancele a restrição colocada em seu nome no SPC e na SERASA, nos valores de R$88,87 e R$116,00, sob o fundamento de que nunca foi notificada previamente sobre o débito.
Pede também R$40.000,00 a título de reparação do dano moral.
Sustenta que não apenas as entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes respondem neste caso, mas também os próprios credores das dívidas indevidamente incluídas nos cadastros.
Requer gratuidade de justiça, sustentando que é vendedora autônoma e não tem sequer renda suficiente para ser tributada pelo imposto de renda pessoa física, tendo apresentado declaração de isenta nos últimos três anos.
DECIDO.
Tutela de urgência Embora a Súmula 359 do STJ disponha que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, no âmbito do Distrito Federal os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante AR, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes.
Esa obrigação não se confunde com a do art. 43, § 2º, do CDC, que vincula os órgãos mantenedores dos cadastros.
No caso, a autora afirma que nunca foi notificada previamente à inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, trata-se de fato que ela não tem como provar no início da lide, porque ela não terá prova documental de um fato negativo, que alega que nunca ocorreu.
Assim, prudente aguardar o contraditório, quando a parte autora poderá provar, se for o caso, a devida notificação.
Ademais, consultando o extrato de ID 198416307, verifica-se que a autora tem diversas outras dívidas inseridas em cadastros de inadimplentes (há um total de 16), de modo que a retirada da negativação de duas delas, nesta demanda, não solucionará o problema da autora referente ao acesso ao crédito e ao bom nome na praça.
Assim, é possível aguardar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça Embora a autora alegue que é isenta no imposto de renda e que não recebe rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, verifico que mora em bairro nobre de Brasília (Setor Noroeste), o que é aparentemente incompatível com a afirmação de hipossuficiência.
Ademais, os documentos juntados para comprovar isenção no imposto de renda pessoa física não são prova suficiente do alegado, pois não consistem nas declarações de isenta, e sim em telas sistêmicas de consulta no site da Receita Federal sobre eventual direito de restituição de imposto.
A CTPS tampouco foi juntada de forma completa.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias úteis para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, esclarecendo os fatos acima destacados e juntando as declarações de isenta, sob pena de indeferimento do benefício.
O Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela autora.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque tem domicílio judicial eletrônico e, como tal, continuará sendo citada e intimada por intermédio de seu domicílio.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré tem domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
03/06/2024 09:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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