TJDFT - 0716949-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0716949-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA Decisão Ante a petição de ID 246646466, cite-se o executado no endereço indicado.
Após prossiga nos termos da decisão de ID 234241548 (recebimento da inicial).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:51
Outras decisões
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 15:02
Outras decisões
-
04/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:05
Declarada incompetência
-
27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716949-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para cumprir a determinação de ID 224730723, devendo converter o presente feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-lei n. 911/66, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:08
Outras decisões
-
04/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716949-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DESTINATÁRIO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-12 Endereço: Nome: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA Endereço: Centro Comercial Bloco D, SALA 207, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-543 Valor do débito: R$ 1.001.734,66 ( um milhão e um mil e setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) Ao Cartório para que exclua do polo passivo o nome do segundo e terceiro requerido.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Uma vez que a o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, eis que o autor juntou a notificação extrajudicial de ID 195210725.
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID 195214629.
Indefiro, desde já, o pedido de fixação de astreintes em caso de não entrega dos documentos, em interpretação analógica à súmula 372 do STJ.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferir multas incidentes sobre o veículo em questão para o CPF do requerido, bem como excluir quaisquer ônus junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Isso porque, aquela autarquia distrital não integra a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a ela nesse sentido mostra-se inadequada, pois cria obrigação para quem não participa da lide e, ainda, altera o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, da qual resulta crédito não tributário, sem a oportunidade de manifestação do credor.
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, porquanto após a eventual consolidação da posse do autor sobre o bem em litígio, poderá o próprio banco credor promover as diligencias pleiteadas pela via administrativa, independente da intervenção judicial.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO dos veículos financiados e descritos na inicial (MARCA: RENAULT – MODELO ZEN 1.0 12V SCE 4P FLEX – KWID – FAB:2018/20219 – RENAVAM 001167863329 – PLACA PBM 5465 MARCA: RENAULT- MODELO ZEN 1.0 12V SCE 4P FLEX – KWID – FAB:2018/20219 – RENAVAM *11.***.*59-61 – PLACA PBM 5463 MARCA: RENAULT – MODELO ZEN 1.0 12V SCE 4P FLEX – KWID – FAB:2018/20219 – RENAVAM *11.***.*60-18 – PLACA PBM 5464 MARCA: FIAT – MODELO HARD WORKING 1.4 8V EVO 4P FLEX - - TIPO: FIORINO FURGÃO – FAB 2017/2018 – RENAVAM *11.***.*01-12 – PLACA PAY7908).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Promovo a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do veículo objeto da lide, conforme termo que se segue.
Promova-se a retirada do gravame após a apreensão do veículo.
Por conseguinte, determino ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), intime-se o autor para apresentar endereço válido para a realização da apreensão, com a juntada do espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) fica o autor advertido que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima. 7) autorizo, desde já, se necessário, o arrombamento e o uso da força policial para cumprimento da liminar.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Apresente o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, rol de fiel depositário localizado no Distrito Federal e com o respectivo telefone.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 07:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:03
Deferido o pedido de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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