TJDFT - 0709597-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:22
Deferido o pedido de LUIGI SILVA MOTA - CPF: *86.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:41
Indeferido o pedido de LUIGI SILVA MOTA - CPF: *86.***.*31-53 (REQUERENTE)
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 06:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIGI SILVA MOTA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:59
Deferido o pedido de LUIGI SILVA MOTA - CPF: *86.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709597-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIGI SILVA MOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no ID 197644386, intime-se o autor para que emende a inicial, juntando nova petição na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIGI SILVA MOTA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709597-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIGI SILVA MOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que declinada a competência deste Juízo ao argumento de que a competência seria do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Houve equívoco, cumprindo retratação da decisão.
Com efeito, a competência dos Juízos de Fazenda Pública define-se ratione personae e, no caso, nenhuma das partes ostenta qualidade para figurar em feitos perante o foro fazendário.
Em verdade, pretende o autor obrigação de fazer consistente na transferência de veículo para o nome do requerido, instituição financeira que obteve consolidação da propriedade em ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, e expedição de ofício para o DETRAN e SEFAZ/DF, solicitando se abstenham de lançar débitos em nome do autor.
Em tutela de urgência, pede que o requerido efetive A TRANSFERÊNCIA do automóvel e DAS DÍVIDAS (IPVAs e encargos tributários) que recaem sobre o veículo CHEVROLET S-10, PICK-UP LT D2 (C.
DUP) 4X2, 2.4 8v (Flex power), Placa: JKD1033, Ano de Modelo/Fabricação 2013, Chassi nº 9BG148EP0DCC409479, Renavam: *04.***.*19-20, Desde 22/JULHO/2017, para o SEU NOME, no PRAZO estipulado por esse juízo, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser arbitrada pelo douto juízo Nesse contexto, cumpre o recebimento e apreciação do feito por este Juízo.
Há necessidade de emenda da inicial.
Para a hipótese, existem regras e prazos administrativos para a transferência dos débitos pretéritos para o nome do proprietário do veículo, sendo que os prazos já estão preclusos.
Assim, temerária a pretensão do autor de vê-los transferidos para o nome do requerido.
Apresenta-se mais consentâneo com a narrativa dos fatos o pedido de pagamento dos débitos em aberto.
Advirto, desde já, que o Detran e a SEFAZ-DF, porque sujeitos estranhos ao feito, não podem ser obrigados a substituir o requerido na obrigação de fazer, especialmente no que diz respeito aos débitos.
Necessário, também, que o postulante esclareça o valor exato do débito inscrito em seu nome, trazendo os documentos comprobatórios respectivos, atentando-se que o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado (art. 292 do CPC).
Assim, deverá o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, me retrato da decisão que declinou a competência.
Oficie-se, com urgência, à PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e ao JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, informando a retratação da decisão.
Após, intime-se o autor para que emende a inicial, juntando nova petição na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 07:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:26
Outras decisões
-
19/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2024 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/05/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/05/2024 00:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 00:07
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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