TJDFT - 0720602-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 18:45
Desentranhado o documento
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30/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 08:56
Desentranhado o documento
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720602-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 210371229.
O escritório de advocacia peticionante já tem em curso perante este juízo o processo 0720586-13.2021.8.07.0001, no qual pleiteia as verbas de honorários de sucumbência relativas a esta ação.
No mais, este Cumprimento de Sentença já se processa em favor de CHIANG JIN GUAN - CPF: *00.***.*95-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), sendo inviável a inclusão de novo exequente no polo ativo.
No mais, tendo em vista que não houve impugnação da executada quanto à penhora Sisbajud (ID 208478740), oficie-se desde já à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo de inventário de nº 0734055-63.2020.8.07.0001, informando a disponibilidade nestes autos do montante de R$ 1.520,81 em favor de CHIANG JIN GUAN - CPF: *00.***.*95-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) , para que aquele juízo solicite as medidas pertinentes.
Intimem-se.
Ficam os exequentes intimados também a indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Após a preclusão desta decisão, excluam-se os documentos de ID 210371229 a fim de evitar tumulto neste processo, e remova-se do cadastro de 3º interessado o escritório PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS , que não foi admitido a ser parte nesta ação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:55
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (INTERESSADO)
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04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720602-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça a LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA CHIANG , tendo em vista a sua capacidade em arcar com eventuais custos nesta ação, o que se observa do extrato sua conta corrente, com bom saldo positivo, bem como de sua declaração de imposto de renda, em que a interessada declarou ter bens disponíveis, tudo isso ante a ausência de comprovação de gastos relevantes, relacionados à saúde ou educação, não se coaduna com o deferimento do beneplácito.
Prossiga a secretaria nos termos da decisão de ID 198289711, com as pesquisas determinadas.
Int. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:34
Gratuidade da justiça não concedida a LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*06-90 (INTERESSADO).
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05/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720602-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198153548.
Admito LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA CHIANG como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do CPC. À Secretaria para retificar a autuação a fim de incluir a herdeira do exequente, LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA CHIANG (CPF: *55.***.*06-90), representada pela advogada VIVIANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA PERETE - OAB/DF 37.684, no campo "interessados".
Em relação a seu pedido de gratuidade de justiça, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos Por fim, observo que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em virtude da ausência de bens passíveis de penhora (ID 104123324), bem como foi encaminhado para o arquivo provisório mediante a decisão de ID 138647560.
Assim sendo, em derradeira oportunidade, proceda-se à pesquisa SISBAJUD/Teimosinha e INFOJUD (DIR dos dois últimos anos).
Sendo infrutíferos seus resultados, retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:13
Deferido o pedido de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*06-90 (INTERESSADO).
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:24
Deferido o pedido de CHIANG JIN GUAN - CPF: *00.***.*95-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
29/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 00:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 07:56
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 04:30
Processo Desarquivado
-
26/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2022 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:41
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
08/08/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2021 19:48
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2021 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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