TJDFT - 0717142-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIANA SANTOS DE MATOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717142-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANA SANTOS DE MATOS REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 202098113 transitou em julgado em 23/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
24/07/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
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24/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRACIANA SANTOS DE MATOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717142-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANA SANTOS DE MATOS REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GRACIANA SANTOS DE MATOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717142-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANA SANTOS DE MATOS REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
Conforme prévia determinação, venha aos autos a integralidade da última declaração de Imposto de Renda, visando apurar a hipossuficiência necessária à gratuidade de justiça.
A declaração apresentada nos autos encontra-se incompleta e indica capacidade financeira para o pagamento das custas, uma vez que a parte autora tem elevado saldo de imposto a pagar, o que leva a crer rendimentos incompatíveis como o benefícios.
Faculto-lhe, desde já, o recolhimento das custas.
Considerando que a própria autora RECONHECE QUE SEU NOME NÃO ESTÁ "NEGATIVADO", comprove a autora, OBJETIVAMENTE, a alegação de que está sofrendo "insistentes cobranças extrajudiciais promovidas pela querida, motivo pelo qual, ingressou a autora com a presente demanda." Reitero que o documento de ID 195362733 não se presta a tanto, pois não indica que é a pessoa devedora do valor mencionado, muito menos indica cobrança.
Relembro ao demandante que, nos termos do Tema Repetitivo 710 do STJ, "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)." Ou seja, só haverá interesse de agir caso e atendimento ao artigo 320 do CPC caso a parte autora COMPROVE a efetiva existência de cobranças.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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02/06/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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