TJDFT - 0713267-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO CLEBER ROCHA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO CLEBER ROCHA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CLEBER ROCHA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO CLEBER ROCHA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713267-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FACIOLI DE MOURA REQUERIDO: JOAO CLEBER ROCHA SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Leandro dos Santos da Silva aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o automóvel FIAT/UNO, placa BBA4329, foi vendido a terceiro (Walter Pereira de Farias) no dia 12/7/2019, sendo certo que este posteriormente o repassou à parte ré (João Cleber Rocha Sousa).
Acerca das alegações tecidas supramencionadas, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora alega que João Cleber Rocha Sousa conduzia o automóvel FIAT/UNO, placa BBA4329 no momento do acidente discutido neste processo (29/2/2024).
Os documentos de id. 208992424 e 208992426 (contrato de compra e venda e procuração) evidenciam que o carro FIAT/UNO, placa BBA4329 não integra o patrimônio de Leandro dos Santos da Silva desde 12/7/2019, sobretudo ao considerar que a propriedade dos bens móveis se transmite por meio da tradição (artigo 1267 do Código Civil).
Logo, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, cabendo ao condutor, na hipótese dos autos responder pelos prejuízos hipoteticamente causados à parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 4027,15.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 29/2/2024, por volta das 13:50, trafegava com o automóvel HYUNDAI/HB20, placa RCD3G73, de sua propriedade, na Via Leste, sentido Plano Piloto, Ceilândia/DF, quando a parte ré que conduzia o veículo FIAT/UNO, placa BBA4329 violou o seu direito de preferência ao sair de um retorno lateral e ignorar os comandos de parada obrigatória.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 208035605, páginas 1-5); todavia, fixado o prazo para resposta, não se manifestou.
Desta feita, nota-se que a responsabilidade da parte ré em relação ao evento discutido nos autos é clara, uma vez que a narrativa fática apresentada e os documentos de ids. 195207234, 195207236, 195207242, 195207242, 195209745, não foram objeto de impugnação específica.
Conclui-se, portanto, que a parte ré perpetrou manobra para ingresso na via principal, logo após sair de um retorno lateral, em descompasso com o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o direito de preferência da parte autora, foi ignorado, o que implica a responsabilidade daquela pela colisão.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
O acidente ocorreu exclusivamente em razão da manobra realizada pela parte ré que – ao deixar de conceder a preferência ao condutor que trafegava na via principal, adentrando o perímetro da interseção em momento inoportuno – deu causa à colisão.
Assim, estão presentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora – que se exterioriza pelo critério da soma dos gastos despendidos por esta para o conserto de seu carro e para o aluguel de automóvel reserva durante o lapso temporal em que o bem avariado não estava disponível – perfaz um total de R$ 4027,15.
Acerca do supracitado valor, a parte ré não o impugnou de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, esta pagará àquela a quantia supramencionada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação a Leandro dos Santos da Silva e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré (João Cleber Rocha Sousa) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4027,15 (quatro mil e vinte e sete reais e quinze centavos), atinente aos prejuízos materiais suportados.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso dos valores, de forma proporcional a cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DARLENE FACIOLI DE MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CLEBER ROCHA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713267-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FACIOLI DE MOURA REQUERIDO: JOAO CLEBER ROCHA SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 15:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 14:20:30. -
02/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713267-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FACIOLI DE MOURA REQUERIDO: JOAO CLEBER ROCHA SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 200131192, pois é dever da parte autora identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:44
Indeferido o pedido de DARLENE FACIOLI DE MOURA - CPF: *33.***.*14-81 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713267-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FACIOLI DE MOURA REQUERIDO: JOAO CLEBER ROCHA SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi anexado os Avisos de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: o endereço do réu LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA : informado está incompleto.
Quanto ao réu JOÃO CLEBER ROCHA SOUSA, o destinatário mudou-se do endereço indicado, Fica REQUERENTE: DARLENE FACIOLI DE MOURA intimado(a) para indicar o atual endereço do réu JOÃO CLEBER ROCHA SOUSA, bem como endereço completo LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 08:34:01. -
03/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/04/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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