TJDFT - 0715096-96.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715096-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Ane Karoline Teixeira da Silva, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar da agente (Id. 197024128).
Aduz o patrono que a requerente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa.
Que tem uma filha menor de idade, estando com 7 (sete) anos atualmente.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela concessão da prisão domiciliar, aplicação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a monitoração eletrônica.
Alegou, ainda, que a prisão deve ser relaxada por ausência de audiência de custódia.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 198342397). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que esta subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando à análise do acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva da postulante, nem nas decisões de revisão do decreto, tendo, inclusive, a última revisão ocorrido em 16/05/2024 (Id. 197053824) nos autos principais (0737742-37.2023.8.07.0003).
Ressalta-se que, no pedido formulado pela defesa, há pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que a requerente tem uma filha com 7 (sete) anos de idade.
Para tanto, juntou aos autos a certidão de nascimento (Id. 197024129).
Conforme dispõe o art. 318 do CPP, em seu inciso V, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”, com a ressalva de prova idônea.
O artigo 318-A, por sua vez, afirma, em seu inciso I, não ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de violência ou grave ameaça à pessoa.
No presente caso, tem-se que a acusada foi denunciada por supostamente ter cometido homicídio qualificado contra uma vítima e tentativa de homicídio qualificado contra outras três vítimas, o que, por si só, caracteriza a gravidade em concreto de sua conduta, não sendo a revogação de sua prisão ou, ainda, a sua conversão em prisão domiciliar cabível.
Ademais, a denunciada não comprovou que a sua filha não tem convívio com o genitor.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão da acusada se faz necessária para garantir a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis da postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Por fim, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Quanto à alegação de que a prisão deve ser relaxada pois a acusada não foi levada à audiência de custódia, registra-se que a sua prisão decorreu de decreto exarado por este juízo, nos autos do processo cautelar nº 0738445-65.2023.8.07.0003, servindo a audiência de custódia, no presente caso, apenas para análise da regularidade do cumprimento do mandado e não para reavaliação do decreto prisional.
Portanto, não há ilegalidade na prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0737742-37.2023.8.07.0003).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*31-99 (REQUERENTE)
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29/05/2024 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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