TJDFT - 0708989-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708989-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: MRI SERVICE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/03/2024 por Fundação Universitária de Cardiologia "em Recuperação Judicial" contra MRI Service Ltda, em que a autora pede a resolução contratual, restituição de valores e indenização por perdas e danos.
A parte autora relata ser uma instituição filantrópica em recuperação judicial, que atende pacientes por meio do SUS, e que contratou a ré para a manutenção corretiva de um equipamento de Ressonância Magnética (RM), essencial para a realização de exames pré-cirúrgicos.
Aponta que a proposta da ré, datada de 26/01/2023, previa o fornecimento de peças e mão de obra pelo valor de R$ 61.965,00, quantia integralmente paga pela autora em 10/04/2023.
A autora conclui pedindo a declaração de resolução contratual em vista do inadimplemento da ré, a restituição do valor pago de R$ 61.965,00 (atualizado para R$ 63.434,84 em 05/03/2024), e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 25.373,93.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 88.808,77, tendo sido a justiça gratuita deferida em favor da autora, nos termos da decisão de ID 191163058.
Em audiência de conciliação realizada em 27/05/2024, as partes solicitaram a suspensão do processo por 60 dias para tentativa de resolução amigável, o que foi deferido, consoante ata de ID 198209041.
Contudo, em 04/09/2024, a autora informou que não houve consenso, requerendo a continuidade do feito.
A ré apresentou contestação (ID 215055135), alegando que o serviço foi parcialmente cumprido, com a troca da peça "CPD Board", no valor de R$ 31.590,00, além de R$ 4.658,50 de mão de obra.
Admitiu que a peça "MULT COIL" não foi trocada devido a um diagnóstico equivocado e dificuldades de importação e liberação pela ANVISA, mas que estava pronta para concluir o serviço quando a autora rescindiu o contrato.
Impugnou os lucros cessantes por considerá-los hipotéticos.
Em réplica (ID 217243419), a autora negou a troca da peça "CPD Board" para a solução do problema do equipamento e juntou documentos comprobatórios dos lucros cessantes.
A ré impugnou a juntada de novos documentos e reiterou sua defesa.
Na decisão saneadora de ID 222396623, este juízo fixou como ponto controverso se houve a troca da peça "CPD Board" e manteve os documentos juntados em réplica.
A ré apresentou Ordem de Serviço nº 51, assinada pelo engenheiro clínico da autora, como prova da troca da peça "CPD Board".
A autora, em manifestação, afirmou que, mesmo com a troca dessa peça, o equipamento não funcionou e solicitou a retirada da placa instalada.
Deferida a prova oral para oitiva das testemunhas Renato Machado de Aquino Junior (engenheiro da autora) e Rafael Junio Garcia (técnico da ré), nos termos da decisão de ID 226436328.
Realizada audiência de instrução, consoante ata e mídias de ID 232817073.
Na sequência, a autora requereu a juntada de documentos complementares, incluindo relatório técnico assinado por Fernando Cezar Kolansky de Souza (ex-funcionário da ré), que diagnosticou o problema original e atestou que a troca da "CPD Board" era desnecessária para a solução da falha.
A autora também pediu a oitiva de Fernando Cezar Kolansky de Souza como testemunha.
A instrução foi reaberta, nos termos da decisão de ID 234097028, na qual determinada a continuidade da audiência de instrução para a oitiva de Fernando Cezar Kolansky de Souza.
A ré opôs embargos de declaração, contestando a inclusão de Fernando como testemunha por preclusão e suspeição, e pleiteou perícia técnica sobre as peças.
Na decisão de ID 237656678 rejeitou os embargos, mantendo a oitiva da testemunha e suspendendo a ordem de troca das peças até a audiência.
Em 23/06/2025, realizou-se a audiência de instrução em continuação, na qual foi colhido o depoimento de Fernando Cezar Kolansky de Souza, conforme ata e mídias de ID 240304065.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A autora apresentou suas alegações finais (ID 241898308), reiterando o inadimplemento total da ré, a desnecessidade da troca da "CPD Board", e a responsabilidade da ré pelos lucros cessantes devido à redução drástica de atendimentos.
A ré apresentou suas alegações finais (ID 245184641), reafirmando que a "CPD Board" foi trocada e era necessária, refutando o depoimento de Fernando Cezar Kolansky por contradição, e alegando que a autora não comprovou os lucros cessantes.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento, com base nas provas produzidas e na legislação vigente.
Da natureza da controvérsia e do ônus probatório A presente demanda versa sobre a resolução de um contrato de prestação de serviços de manutenção corretiva e a consequente indenização por perdas e danos.
O cerne da controvérsia reside na efetiva e adequada prestação do serviço contratado pela MRI Service Ltda para o equipamento de Ressonância Magnética da Fundação Universitária de Cardiologia.
A autora alega inadimplemento total, enquanto a ré sustenta cumprimento parcial e culpa da autora pela não conclusão.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, a autora demonstrou a existência do contrato e o pagamento integral do valor acordado, incumbindo à ré comprovar a efetiva e adequada prestação do serviço contratado.
Da análise da prova oral e documental A prova oral foi crucial para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à troca da peça "CPD Board" e sua relevância para a solução do problema principal do equipamento.
A ré apresentou a Ordem de Serviço nº 51 (ID 223946839), assinada pelo engenheiro clínico da autora, Renato Machado de Aquino, como prova da troca da peça "CPD Board".
Contudo, o depoimento de Renato Machado de Aquino (engenheiro da autora) na audiência de instrução revelou que, embora a peça tenha sido trocada, o equipamento permaneceu inoperante.
Mais do que isso, Renato afirmou ter solicitado à ré que retirasse a nova placa e reinstalasse a original, pois a troca não solucionou o problema.
Este é um ponto vital, pois demonstra que, do ponto de vista funcional e da finalidade do contrato (restaurar o funcionamento do equipamento), a substituição da "CPD Board" foi ineficaz.
Ainda mais relevante é o depoimento de Fernando Cezar Kolansky de Souza, técnico que realizou o diagnóstico inicial do equipamento da autora para a ré, e que posteriormente elaborou um relatório técnico jurídico acostado aos autos (ID 233364389).
Fernando, em seu depoimento, ratificou as conclusões de seu relatório, asseverando que o problema do equipamento (erro "Multi Coil Bias Open Circuit") residia no "Driver Module", especificamente na placa "MCD", e que a troca da "CPD Board" era tecnicamente desnecessária e não resolveria a falha.
Ele enfaticamente afirmou que a placa "CPD Board" não tem função de gerar corrente de bias e, portanto, não estava relacionada à causa principal do defeito.
A tese da ré de que a peça "CPD Board" foi trocada e era necessária é confrontada diretamente por este robusto conjunto probatório.
A própria Ordem de Serviço nº 1042, anterior à troca da "CPD Board", já indicava que a falha seria resolvida com a troca do módulo Multicoil ou Driver Module.
A insistência da ré em proceder a uma troca que um de seus próprios técnicos considerou desnecessária, e que de fato não sanou o problema, corrobora o inadimplemento.
A alegação da ré de que a autora teria rescindido o contrato prematuramente, impedindo a conclusão do reparo da peça "MULT COIL", é mitigada pela falha inicial de diagnóstico e pela inoperância contínua do equipamento.
Se o serviço contratado era a manutenção corretiva para restabelecer o funcionamento do equipamento, e este permaneceu inoperante após a intervenção da ré, a finalidade do contrato não foi atingida por culpa da ré.
Dos lucros cessantes A autora pleiteia indenização por lucros cessantes em razão da paralisação do equipamento de ressonância magnética e a consequente redução na quantidade de exames realizados.
Apresentou comparativos de exames (ID 217243421, 217243423, 217243424, 217243426, 217243427, 217243428) que demonstram uma queda significativa na quantidade de procedimentos após o período em que o equipamento deixou de funcionar adequadamente.
A ré contestou a prova dos lucros cessantes, alegando que os documentos seriam simplórios, inconsistentes e não demonstrariam os custos operacionais, tornando o pedido meramente especulativo.
Ainda que a queda no número de atendimentos seja perceptível, os lucros cessantes, por sua natureza, exigem prova cabal e precisa do que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do Código Civil).
As planilhas apresentadas pela autora indicam apenas a quantidade e o valor total dos exames, sem detalhar a metodologia de cálculo do prejuízo líquido (receita menos custos operacionais) nem a causalidade direta e exclusiva do dano à conduta da ré.
A própria diferença entre o prejuízo alegado inicialmente (R$ 689.762,10) e o valor pleiteado na inicial (R$ 25.373,93) revela a dificuldade da autora em quantificar o dano de forma exata e comprobatória, tornando o pedido genérico e incerto para fins de indenização.
Assim, embora haja indícios de prejuízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a extensão e a certeza dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos.
Portanto, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Da resolução contratual e restituição de valores Considerando o inadimplemento da MRI Service Ltda na realização da manutenção corretiva essencial para o funcionamento do equipamento, a resolução do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante.
A ré não entregou o serviço contratado de forma satisfatória.
A troca de uma peça que se mostrou inócua para o fim a que se destinava não configura cumprimento da obrigação principal.
A restituição integral do valor pago pela autora é devida, conforme art. 475 do Código Civil, uma vez que a contraprestação integralmente paga pela autora não teve sua correspondência em um serviço efetivamente prestado para o fim contratado.
O valor a ser restituído é, portanto, o valor total do contrato, isto é, R$ 61.965,00.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a resolução do contrato de prestação de serviços de manutenção corretiva e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 61.965,00 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (10/04/2023) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (24/04/2024) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a taxa de juros de mora e a correção monetária serão aplicadas exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Julgo improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes.
Do ônus de sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na medida de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, do mesmo modo que os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de razões finais
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:03
Outras decisões
-
11/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708989-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: MRI SERVICE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre os tempestivos embargos de declaração anexados pela parte Requerida.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 07:43:17.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:53
Outras decisões
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:06
Outras decisões
-
27/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708989-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: MRI SERVICE LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 14/04/2025, às 16:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:01
Outras decisões
-
13/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:45
Outras decisões
-
29/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:17
Outras decisões
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708989-42.2024.8.07.0001 AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: MRI SERVICE LTDA Decisão Interlocutória Prazo de 15 dias para que a ré apresente contestação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:58
Outras decisões
-
12/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MRI SERVICE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708989-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: MRI SERVICE LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 09:47:13.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708989-42.2024.8.07.0001 AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA REU: MRI SERVICE LTDA Decisão Interlocutória Defiro a suspensão de 60 dias requerida.
Ao final do prazo, manifestem-se as partes.
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:57
Outras decisões
-
21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721929-10.2022.8.07.0001
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leandro Garcia Rufino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 13:00
Processo nº 0721929-10.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 08:30
Processo nº 0705504-73.2020.8.07.0001
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Diogo Hudson Fausto Goncalves da Silva D...
Advogado: Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcofora...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 12:42
Processo nº 0705504-73.2020.8.07.0001
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Diogo Hudson Fausto Goncalves da Silva D...
Advogado: Rafael Barreto Bornhausen
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 08:15
Processo nº 0705504-73.2020.8.07.0001
Alcoforado Advogados Associados Sc - EPP
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcofora...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 11:48