TJDFT - 0004156-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004156-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME SENTENÇA AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA interpôs cumprimento de sentença em face de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 28/11/2017 (ID 32080260), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 195429708).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 28/11/2017 (ID 32080260), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:51
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:10
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 06:07
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 06:12
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2019 15:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 10:37
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 07:56
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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