TJDFT - 0719150-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:40
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:06
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/02/2025 21:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO O PEDIDO do advogado do querelante para SUSPENDER o presente feito até o dia 02/10/2024. -
25/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:58
Deferido o pedido de MARCONI GONZAGA TAVARES - CPF: *58.***.*47-68 (QUERELANTE).
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LIVIA FARIA FINZER em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Assim, diante da tempestividade e forma de interposição, recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
08/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que regularize a procuração juntada aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP, observando-se, para tanto, o prazo decadencial. -
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LIVIA FARIA FINZER em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Fica o querelante intimado a regularizar a procuração juntada aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP, observando-se, para tanto, o prazo decadencial, bem como a ter ciência da manifestação ministerial de ID. 201184654 e a se manifestar - promovendo eventual emenda à inicial -, se o caso. -
01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:05
Declarada incompetência
-
12/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719150-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES QUERELADO: LIVIA FARIA FINZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por MARCONI GONZAGA TAVARES contra LIVIA FARIA FINZER, por crimes de calúnia e difamação, posto que alega o Querelante: Em 05/12/2023 a querelada se dirigiu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, localizada na EQS 204/205, Asa Sul, Brasília/DF, para comunicar que supostamente teria sofrido violência psicológica pelo ex-marido MARCONI GONZAGA TAVARES, ora querelante, entre a data de 31/07/2021 e 05/12/2023, ou seja, em um período de aproximadamente 2 anos e 4 meses, formalizando a Ocorrência nº 4.454/2023-0...
A referida Ocorrência, de nº 4.454/2023-0, acarretou a instauração do Inquérito Policial de nº 0701881-14.2024.8.07.0016 e a instauração do procedimento de Medidas Protetivas de nº 0770968-91.2023.8.07.0016.
Nos autos do procedimento de Medidas Protetivas de nº 0770968- 91.2023.8.07.0016, o nobre Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF proferiu a Decisão de ID. 180717449, em 06/12/2023... ...
Naqueles mesmos autos, o Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF proferiu a Decisão de ID. 181498397, em 12/12/2023, deferindo-se “a indicação formulada pela vítima ao ID 180817683, para que MARCONI GONZAGA TAVARES efetive os direitos de visita aos filhos menores comuns, G., 8 anos, e M., 7 anos, por intermédio da seguinte pessoa, a qual nomeio: Maria das Graças Gonzaga Tavares, inscrita no CPF sob o n. *51.***.*64-15, residente e domiciliada a SQS 206, bloco A, apartamento 402, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99176-4938”.
Após a prolação do referido decisum, instaurou-se o competente Inquérito Policial de nº 0701881-14.2024.8.07.0016, perante o r.
Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF.
Ato contínuo, em 15/02/2024, o ilustre membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, requereu o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial de nº 0701881-14.2024.8.07.0016, por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA... ...
O nobre Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF, na sua Decisão de ID. 186883399, por sua vez, determinou, em 19/02/2024, o arquivamento do Inquérito Policial nº 0701881-14.2024.8.07.0016... ...
Assim, tendo a querelada violado os direitos relativos à honra do querelante, acusando-o falsamente de crime perante a autoridade policial, sem apresentar qualquer comprovação das suas alegações, e continuando a caluniá-lo e difamá-lo perante o Poder Judiciário e, talvez, terceiros, deve essa responder criminalmente, pelas seguintes razões de direito a seguir delineadas.
O Ministério Público opinou pela rejeição parcial da inicial, em relação ao crime de calúnia, e redistribuição do feito quanto ao crime de difamação, para um dos Juizados Criminais de Brasília.
Decido.
Conforme exposto pelo MP: Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARCONI GONZAGA TAVARES em face de LIVIA FARIA FINZER, por meio da qual imputa à querelada as condutas previstas pelos artigos 138 e 139, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Alega o querelante que a querelada, em 05/12/2023 se dirigiu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, para comunicar que teria sofrido violência psicológica pelo querelante, entre a data de 31/07/2021 e 05/12/2023, formalizando a Ocorrência nº 4.454/2023-0, IP nº 2936/2023 – DEAM I, cometendo assim, o crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal.
No âmbito do IP nº 2936/2023 – DEAM I foram concedidas medidas protetivas em favor da querelada e filhos, as quais foram mantidas mesmo após arquivamento do inquérito policial.
Inicialmente, é de se ressaltar que o delito de calúnia necessita do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de imputar crime falso a alguém, animus calumniandi.
De fato, o animus calumniandi traduz-se na vontade de ofender a honra do sujeito passivo, ao imputar-lhe falsamente um delito definido como crime.
Nesse contexto, a falta desse elemento subjetivo, o qual integra o tipo penal, leva à ausência de conduta e, por consequência, não haverá fato típico. ...
No caso concreto, a querelada, sentindo-se violada emocionalmente pelo excompanheiro buscou meios legais para cessar com tais violações.
Assim, dirigiu-se à delegacia e registrou os fatos.
A partir daí, instaurado inquérito policial, foram deferidas medidas protetivas.
Ao fim das investigações, o Ministério Público entendeu não haver elementos suficientes que indicassem a prática de crime.
Um dos fundamentos foi que a vítima relatou apenas superficialmente as supostas violências psicológicas praticadas pelo ofensor, sem detalhar quando, como ou onde teriam ocorrido, impossibilitando a individualização das condutas.
Veja, não ficou demonstrado que efetivamente não foram praticadas violência psicológica contra a querelada, apenas não foi possível individualizar a conduta de forma a lastrear a uma ação penal.
Ressalta-se que as medidas protetivas foram mantidas, mesmo com o arquivamento das investigações.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não apontam a materialidade do crime de calúnia devendo a Queixa ser rejeitada nesse ponto.
Não há, igualmente, elementos que indiquem a prática, em tese, de denunciação caluniosa.
Remanesce o crime de difamação, pois conforme inicial, a querelada, mesmo arquivado do inquérito policial continuou a dizer à terceiros, que o querelante a violentou psicologicamente.
O delito que em tese teria sido praticado pela querelada é capitulado no artigo 139, do Código Penal, cuja pena máxima é inferior a 2 anos. ...
Nesse ponto, importante registrar que a procuração inserida no ID: 196909539 não preenche os requisitos exigidos pelo artigo pelo artigo 44 do Código de Processo Penal. É cediço que a procuração deve conter além do nome do querelado, a menção ao fato criminoso, descrevendo de maneira pormenorizada o fato delituoso.
Além de não conter tais requisitos, na procuração acostada não consta nem mesmo a indicação dos dispositivos penais imputada a querelada.
Em que pese o posicionamento do Parquet, entendo que é possível ao Querelante discutir se houve ou dolo da Querelada, ao buscar iniciar inquérito policial contra ele, por meio de informações falsas, segundo o que sustenta o autor, o que precisaria de regular investigação.
Assim sendo, quanto ao crime de calúnia, existe um óbice intransponível, posto que há um fato típico que melhor se adequa à questão.
Conforme se observa, a Querelada apresentou as acusações contra o Querelante em inquérito instaurado (além do procedimento correlato de medidas protetivas), e não em mensagens ou nas redes sociais, como comumente ocorre.
Com isso, a conduta imputada à Querelada, caso verdadeiros os argumentos do Querelante, amolda-se ao crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, e não a mero crime contra a honra, eis que houve a movimentação da máquina pública por meio de seus orgãos de investigação.
Deixa de interessar apenas ao Querelante eventual imputação falsa contra si, eis que a máquina pública, tão assoberbada, não pode servir a interesses escusos.
Deste modo, ante o princípio da especialidade, aplica-se ao caso, em tese, o artigo 339 (norma específica) e não o artigo 138 (norma geral), ambos do Código Penal.
Com isso, rejeito parcialmente a Queixa-Crime, quanto ao crime de calúnia.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento da incompetência, quanto ao crime de difamação. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:26
Outras decisões
-
23/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:08
Outras decisões
-
16/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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