TJDFT - 0719150-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA FARIA FINZER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
ARTIGO 41 CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela parte autora em face da sentença que rejeitou queixa-crime pertinente ao crime de difamação (artigo 139 do CP), sob o fundamento de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa (artigo 395, I e III, do CPP). 2.
O fato relevante.
Alega o querelante, em síntese, que a procuração anexada ao processo encontra-se em consonância com o previsto no artigo 44 do CPP.
Sustenta, ainda, que consta da peça acusatória todos os indícios de autoria e materialidade da conduta imputada à querelada, a qual estaria, desde 20/2/2024, difamando-o perante pessoas próximas e amigos em comum do ex-casal, ofendendo sua honra subjetiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da queixa-crime, a fim de dar continuidade ao andamento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste determinar se há elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime e o consequente prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De início, verifica-se que o querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Segundo o disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, a decisão de rejeição de denúncia desafia apelação e não recurso em sentido estrito, entretanto, mostra-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido: Acórdão 1063984, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 28/11/2017.
Logo, conheço do recurso interposto pelo querelante. 5.
Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos.
No caso em análise, verifica-se que não houve o atendimento aos requisitos legais, pois na procuração anexada ao processo (ID 65547898) não consta a descrição dos fatos que constituíram o suposto crime contra a honra, não individualizando o ato criminoso, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Inq. 1.610-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Inq. 1.238- SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira; Inq. 1.610-MT, Rel.
Min.
Celso de Mello. 6.
No que diz respeito aos elementos necessários para o ajuizamento da ação penal, preceitua o artigo 41 do CPP que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Da análise da peça inicial acusatória, observa-se que o querelante limita-se a afirmar que alegadas ofensas praticadas pela querelada ocorreram após o dia 20/2/2024, sem detalhar adequadamente o contexto dos fatos criminosos.
Não foram fornecidas informações claras e precisas sobre as circunstâncias do evento específico, como lugar, horário, pessoas envolvidas, deixando de atender os requisitos mínimos previstos no dispositivo legal mencionado para a procedibilidade da ação penal.
Logo, a narrativa genérica apresentada é insuficiente para fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da queixa-crime: Acórdão 1407368, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2022. 7.
Nesse contexto, diante da ausência dos elementos mínimos indispensáveis para o regular processamento da ação penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Precedente: Acórdão 1691347, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/4/2023.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 9.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CPP, art. 44 e art. 395, I e III; Lei 9.099/95, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: STF : Inq. 1.610-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Inq. 1.238- SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira; Inq. 1.610-MT, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJDFT, Acórdão 1063984, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 28/11/2017; Acórdão 1691347, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/4/2023; Acórdão 1407369, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2022. -
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:29
Conhecido o recurso de MARCONI GONZAGA TAVARES - CPF: *58.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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