TJDFT - 0008277-11.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008277-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSELMA MIGUEL DE OLIVEIRA, RICARDO MARQUES FREIRE EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
02/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EDSELMA MIGUEL DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008277-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSELMA MIGUEL DE OLIVEIRA, RICARDO MARQUES FREIRE EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDSELMA MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A credora tentou receber o seu crédito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
O feito foi arquivado por ausência de bens em 30/10/2017 (ID 33303757).
As foram intimadas para manifestação.
A credora nada requereu.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralisação do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 30/10/2017 (ID 33303757).
A prescrição intercorrente começou a correr em 30/10/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando o prazo prescricional quinquenal, mais o prazo de suspensão da pandemia COVID 19 houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:49
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES FREIRE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de EDSELMA MIGUEL DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:56
Processo Desarquivado
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02/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/05/2019 15:08
Arquivado Provisoramente
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23/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2019 09:41
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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