TJDFT - 0708777-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708777-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA REQUERIDO: REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Destaca-se que o juízo, no despacho de id. 198131972, determinou a emenda do pedido contraposto, por conta de vícios em relação ao valor da pretensão; contudo, tal diligência não foi cumprida pela parte ré, o que ensejou o seu indeferimento.
As razões em comento constam expressamente no dispositivo da sentença, o que corrobora a tese de inexistência de vício no tocante à decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1.º de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/06/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708777-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA REQUERIDO: REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1522,48; ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 965,00; ao adimplemento de multa por descumprimento de contrato, no valor de R$ 6000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que, no dia 9/2/2024, celebrou contrato escrito de aluguel do automóvel RENAULT/CLIO, placa PAM 5274/DF, junto à parte ré, pelo valor diário de R$ 68,96 e pagamento de R$ 1000,00, a título de caução.
Argumenta que no dia 21/2/2024 o bem em comento apresentou defeito, sendo necessária a troca de uma peça, o que lhe causou prejuízos (impossibilidade de fruição do bem por 12 dias).
Acrescenta que pagou um total de R$ 2350,00 à locadora, sendo devido o ressarcimento parcial de tais quantias, além do adimplemento dos prejuízos experimentados (inclusive da multa por descumprimento da avença, pois a parte ré a coagiu a a restituir o bem objeto do negócio jurídico).
A parte ré confirma a existência do contrato; o pagamento de parte dos valores indicados na peça inicial; as tratativas para a autorização dos reparos do automóvel – o qual havia sido testado pelo locatário anteriormente à celebração da avença – e a anuência em relação ao conserto, no valor de R$ 965,00.
Assevera que no dia 21/2/2024, a parte autora optou por devolver o automóvel; entretanto, o fez com a imposição de dificuldades (o bem estava avariado) e ameaças.
Da análise dos autos, percebe-se que o contrato de locação do automóvel, cujos dados foram informados no processo, foi extinto em 21/2/2024, por vontade exclusiva da parte autora, conforme se depreende da leitura das mensagens de WhatsApp anexadas à contestação (id. 197262922, página 4), as quais não foram objeto de impugnação específica.
Destaca-se que não foram apresentadas provas de que a parte ré se recusou a custear os reparos relacionados à embreagem.
Pelo contrário, a leitura da contestação evidencia que a realização deste serviço ao custo de R$ 965,00 (id. 197262922, página 4), foi autorizado e efetivado na esfera dos fatos (id. 197262930, página 1).
Assim, a mera alegação infundada de que o carro não estava em boas condições, mesmo após o conserto deste, não corresponde a um evento capaz de ensejar a rescisão do contrato.
Em outras palavras, a avença foi extinta por meio de distrato, cuja iniciativa foi da parte autora.
Logo, descabida a condenação da parte ré ao adimplemento de qualquer penalidade (cláusula penal compensatória).
Em relação aos valores a serem devolvidos, com o fito de garantir o retorno das partes ao estado anterior, vislumbra-se que a parte autora pagou, em favor da parte ré R$ 1000,00, a título de caução (id. 190752609, página 1); R$ 500,00 em 10/2/2024 (id. 190752606, página 2); R$ 500,00 em 16/2/2024 (id. 190752606, página 3); e R$ 350,00 em 26/2/2024 (id. 190752606).
O objeto do contrato, por sua vez, foi utilizado por um período de 12 dias, até a constatação do vício que prejudicou a sua fruição.
O problema em tela, a despeito de ter sido sanado, ensejou a ruptura da avença e o bem não foi mais operado pelo locatário.
Assim, ao partir do pressuposto de que o valor estipulado para a diária de aluguel do bem é de R$ 68,96, obtém-se um total de R$ 827,52 devidos à locadora em decorrência do contrato.
O montante em tela deverá ser acrescido dos gastos identificados após a devolução do carro, apontados nos documentos de ids. 197262933 e 197262934 (R$ 1950,00).
Desta feita, considerando os créditos do locatário (R$ 2350,00 e R$ 965,00) e os débitos em relação à locadora (R$ 827,52 e R$ 1950,00), mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 537,48 em favor da parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a ruptura do contrato (21/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido contraposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de emenda de id. 198131972, página a 1 não foi cumprida.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:02
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708777-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA REQUERIDO: REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte ré para emendar o pedido contraposto, com o fito de informar o montante que pleiteia a título de indenização por danos morais, bem como o valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do pleito.
Com a manifestação, autos conclusos para julgamento, uma vez que a parte autora já se manifestou quanto aos fatos alegados no pedido contraposto; assim, não se observa qualquer prejuízo à defesa.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/05/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:04
Deferido o pedido de ROMER ANGEL RAMIREZ MOLINA - CPF: *00.***.*64-05 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702512-95.2023.8.07.0014
Elizeu Gomes Rosa
Benedito Ermes Santana Albernaz
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 18:13
Processo nº 0705261-51.2024.8.07.0014
Maria Angelita de Souza
Jose Barbosa de Souza
Advogado: Israel Gomes Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:49
Processo nº 0701830-43.2023.8.07.0014
Carlos Henrique de Lima Santos
Rogerio Rodrigues de Sousa
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:51
Processo nº 0721585-61.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elisangela Chrisostomo Cardoso Figueired...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:33
Processo nº 0721667-92.2024.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Cnb Aleatto Comercio de Calcados e Acess...
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:14