TJDFT - 0045072-21.2012.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SOSTENES BARBOSA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045072-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS EXECUTADO: SOSTENES BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de SORTETNES BARBOSA DA SILVA.
A credora tentou receber o seu crédito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
O feito foi arquivado por ausência de bens em 11/09/2017 (ID 32081457).
Intimadas para manifestar acerca da ocorrência da prescrição, as partes permaneceram inertes.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralisação do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 11/09/2017 (ID 32081457).
A prescrição intercorrente começou a correr em 11/09/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando o prazo prescricional quinquenal, mais o prazo de suspensão da pandemia COVID 19 houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil,pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:49
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SOSTENES BARBOSA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:24
Processo Desarquivado
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25/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/04/2019 18:52
Arquivado Provisoramente
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16/04/2019 18:51
Juntada de Certidão
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16/04/2019 08:25
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
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10/04/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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