TJDFT - 0718485-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718485-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA, MURIEL DE PAULA CAMPOS REU: MURIEL DE PAULA CAMPOS, REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados a título de caução no presente feito, id. 196918729, no valor de R$ 2.700,00, mais acréscimos legais, em favor da autora REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA para a conta indicada na petição de id. 211944138.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 206978411.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:18:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718485-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA, MURIEL DE PAULA CAMPOS REU: MURIEL DE PAULA CAMPOS, REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 206978411.
Sem prejuízo, concedo derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora informar os dados bancários necessários para expedição de alvará em seu favor, nos termos da supramencionada sentença.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:42:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718485-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA, MURIEL DE PAULA CAMPOS REU: MURIEL DE PAULA CAMPOS, REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA contra MURIEL DE PAULA CAMPOS, ambos já qualificados nos autos.
A autora relata que locou à ré o imóvel localizando na SCLN 112, Bloco C, 1º andar, Brasília/D, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a partir de 05/10/2020, expirando em 05/04/2023, sendo prorrogada por prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), além do pagamento de condomínio e IPTU Afirma, que a ré se encontra inadimplente desde agosto de 2023, deixando de pagar os aluguéis e demais acessórios da locação, totalizando débito no importe de R$ 8.890,08 (oito mil oitocentos e noventa reais e oito centavos).
Requer o despejo liminar, a rescisão do contrato de locação e consequente confirmação da liminar de despejo.
A liminar de despejo foi concedida mediante caução.
A ré compareceu espontaneamente aos autos, representada pela Defensoria Pública, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça.
Em contestação a ré confirma sua inadimplência alegando novação da divida por acordo via whatsapp entre as partes, no qual restou diminuído o valor da locação mensal para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), extinguindo-se com a novação os acessórios da dívida, aduzindo que seu débito é no valor de R$ 4.250,00.
Faz proposta de acordo dentro da peça de defesa para pagamento da importância de R$ 4.250,00 em 20 parcelas mensais de R$ 212,50.
Em contestação à reconvenção a autora alega preliminar de inépcia da reconvenção ao argumento de que o pedido reconvencional não tem conexão com a ação de despejo, tendo a reconvinte admitido sua inadimplência.
No mérito impugna a alegação de novação, por ser esta inexistente e afirma que o aluguel foi ajustado em R$ 900,00 com desconto de R$ 50,00 pela pontualidade e a ré sempre pagou em atraso e que a permissão para pagamento com valor reduzido para amortizar a dívida não denota intenção em novar a dívida.
Afirma que a ré não purgou a mora, já tendo desocupado o imóvel espontaneamente.
Requer o acolhimento da preliminar e liberação da caução prestada.
Foi apresentada réplica à defesa da reconvenção, id 206049683. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento que tem por finalidade a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, sem pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
A requerida em sua defesa confessou o inadimplemento e apresentou reconvenção para na qual busca diminuição da dívida, sob alegação de novação do contrato de locação.
A autora, por sua vez alega em preliminar a inépcia da reconvenção e informa que houve a desocupação voluntária do imóvel, com a imissão da posse em seu favor.
DA AÇÃO PRINCIPAL O art. 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A requerida confessa seu inadimplemento.
Deferido despejo liminar e promovida a citação, a ré devolveu voluntariamente o imóvel.
Caracterizada a falta de pagamento, e não tendo a ré optado por purgar a mora, é forçoso concluir pela ocorrência de infração às obrigações previstas no art. 23 da Lei 8.245/91.
Em consequência, cabe concluir pela procedência do despejo, da rescisão do contrato DA RECONVENÇÃO Deixo de acolher a preliminar de inépcia da reconvenção uma vez que a causa de pedir da ação de despejo refere-se ao inadimplemento da ré, havendo conexão da reconvenção com a causa de pedir da ação principal.
A ré busca o reconhecimento da novação do contrato de locação com base em uma única frase decorrente de uma mensagem de whatsapp trocada entre as partes, da qual não se infere qualquer intenção da locadora em novar a dívida ou mesmo isentar a ré dos acessórios da locação, id. 199918717.
Dispõe o art. 361 do Código Civil que “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
No caso, o trecho isolado de uma conversa de whatsapp entre as partes não é prova suficiente e inequívoca da vontade de novar o contrato de locação, eximindo a ré do pagamento dos acessórios da locação ou diminuir o valor acordado a título de locação mensal.
Apesar do esforço argumentativo da requerida, não há prova nos autos suficientes para reconhecimento da novação, não cumprindo a reconvinte com o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido principal para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes e confirmar o despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo principal nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e por conseguinte, resolvo o mérito do pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor dado à reconvenção.
Expeça-se em favor do autor ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados a título de caução (Id 196918729).
Para tanto, deverá o autor fornecer seus dados bancários necessários à transferência.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:38:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MURIEL DE PAULA CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718485-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA REU: MURIEL DE PAULA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA em desfavor de MURIEL DE PAULA CAMPOS, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 199918716, apresenta a requerida contestação c/c reconvenção.
Desta feita, anote-se no sistema a referida reconvenção.
Fica a parte autora/reconvinda intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção, bem como resposta à contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:53:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718485-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINILDE PIRES DANTAS DE OLIVEIRA REU: MURIEL DE PAULA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
Fica a Defensoria Pública, na condição de representante do requerido, intimada a se manifestar, conforme solicitação feita em sua petição de id. 198187252.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:46:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/05/2024 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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