TJDFT - 0715367-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715367-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 204111546.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715367-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais.
Isso porque as partes são litigantes em vários processos nesta vara, sendo de conhecimento do Juízo que possuem patrimônio considerável (imóveis, veículos e reserva em dinheiro), conforme narrado pela própria autora na inicial.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza, para análise do pedido de gratuidade de justiça, carreie a parte autora os comprovantes de pagamento ou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
03/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:09
Outras decisões
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17/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:28
Declarada incompetência
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19/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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