TJDFT - 0721118-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721118-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCADO PRINCIPAL LTDA EMBARGADO: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Aguarde-se, por 10 dias, a regularização da representação processual.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
12/09/2024 14:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721118-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCADO PRINCIPAL LTDA EMBARGADO: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte embargante cumpra a determinação de emenda à inicial exarada no ID 202629422, para instruir o presente pleito de embargos à execução conforme determinado na decisão ID 1984557855, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
26/07/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721118-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCADO PRINCIPAL LTDA EMBARGADO: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro a renúncia postulada pelos advogados da parte ré no ID 202689054, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Esclareça-se aos peticionantes que print de imagem de conversa via WhatsApp com aquela acostada no ID 202689055 não constitui prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Fica a parte exequente intimada a constituir advogado para defesa no feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Por consequência, ficam intimados os advogados da parte exequente de que, durante o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação acima, continuarão a representar o mandatário, conforme o § 1º do art. 112 do CPC.
Lado outro, verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo (ID 201703037), sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução conforme determinado na decisão ID 198455785, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução.
Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução conforme determinado na decisão ID 1984557855, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
03/07/2024 11:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 11:20
Outras decisões
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
25/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721118-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCADO PRINCIPAL LTDA EMBARGADO: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
29/05/2024 12:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 21:47
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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